Parassubordinação: Uma Realidade Legalmente Ignorada

A globalização não trouxe apenas inúmeros benefícios financeiros ao nosso país, tornando os negócios mais ágeis e rentáveis, mas também propiciou que as pessoas ampliassem sua visão de mundo e buscassem o conhecimento capaz de conduzi-las a outras formas de prestação de serviço que lhes trouxessem maior satisfação e melhor contraprestação.

Essa mudança de comportamento tornou comum a ocorrência de um fenômeno mundialmente conhecido. Uma nova forma de trabalho cujo objetivo principal é o crescimento profissional com maior liberdade e menor subordinação. Um modelo de prestação de serviço não aplicado pela justiça brasileira de forma coerente, justamente por não haver uma regulamentação para o instituto, hoje chamado de “parassubordinação”.

O parassubordinado é um trabalhador altamente especializado, experiente e que não se sujeita à subordinação e habitualidade de uma relação de emprego propriamente dita. Ele organiza seu tempo, seu trabalho e vende a sua força produtiva de modo que o tomador apenas controla o processo, mas não o trabalho em si. Portanto, existe a dependência econômica do trabalhador, mas as partes trabalham em regime de colaboração.

Embora seja uma realidade crescente, quando as situações de parassubordinação são levadas ao Poder Judiciário fica a critério do Juiz trabalhista a declaração da existência ou não de vinculação empregatícia, geralmente optando o Magistrado pelo vínculo laboral em razão do protecionismo celetista e da ausência de normas específicas para o enquadramento deste trabalhador.

Na ausência de uma legislação mais moderna, se enquadra o parassubordinado de forma forçada ao conceito típico de subordinação indireta, adotando saídas interpretativas para assim englobá-lo, quando na verdade essa subordinação não existiu.
Daí vem a necessidade imperiosa de criar critérios subjetivos para definir o modelo desta prestação de serviços, delimitando direitos e garantias específicos, já que seria injusto proteger-lhe como se funcionário fosse.

É necessário que a legislação regularize o instituto de modo que o Estado consiga tutelar também esta relação de trabalho onde o protagonista é um trabalhador, mas não um empregado.

Ao contrário da busca por normatizar institutos que, por desconhecimento, acabam tendo interpretações injustas, temos políticas de proteção que não consideram a realidade de cada um, não incentivam o trabalhador a sair da informalidade, tampouco o empregador a formalizar contratos.

A regulamentação da parassubordinação seria, sem dúvida alguma, uma forma inteligente de inclusão de pessoas no mercado de trabalho formal.
Enquanto a flexibilização da legislação celetista não chega é importante que não fechemos os olhos para as mudanças do mundo e passemos a dar mais valor ao negociado sobre o legislado, já que a lei encontra-se ultrapassada. É preciso que se considere que o trabalhador parassubordinado, em sua grande maioria, é uma pessoa de extrema inteligência, com um salário expressivo e total conhecimento de si e da legislação trabalhista, capaz de avaliar as situações de acordo com seus objetivos e firmar contratos dos quais esteja seguro.

Quanto mais o tempo passa e as circunstancias mudam, mais salta aos olhos a falta de atualização das nossas normas celetistas, que só fazem aumentar a informalidade do país.

Esta informalidade não é benéfica. Pelo contrário. É fator de risco tanto para empresas quanto para os trabalhadores. Mas como adequar-se a uma legislação retrograda que ignora as mudanças e as necessidades de crescimento econômico do país?
O que precisamos no sistema jurídico brasileiro não são as jurisprudências convertidas em Súmulas de impossível aplicação, mas sim da percepção de que quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito.