O aumento nos pedidos de reconhecimento de direitos de propriedade intelectual nas reclamatórias trabalhistas

A propriedade intelectual sempre foi um tema pouco difundido na Justiça do Trabalho, que vem ganhando espaço com o aumento exponencial de interposições de ações em busca do reconhecimento do direito por parte dos trabalhadores nos últimos três anos. Em 2018, segundo os dados do Tribunal Superior do Trabalho, foram ajuizadas aproximadamente 160 ações, ao passo que, entre 2019 e 2022, a média de ações foi de 300 ao ano.

A fundamentação utilizada pelos autores das contendas é baseada na exceção prevista pelo parágrafo 2º, do artigo 91, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A normativa determina que, na ausência de previsão contratual expressa em contrário, a propriedade da invenção será partilhada quando, no desenvolvimento, o empregado valer-se de meios, recursos, materiais e instalações do empregador, mediante justa remuneração.

São duas as situações geradoras dessas demandas. A primeira delas gira em torno do termo “remuneração justa”, uma vez que não há definição legal sobre o tema. O objetivo dessa regulamentação era evitar questionamentos, administrativos ou judiciais, quanto a uma possível exploração indevida – de modo que, para o empregador se tornar real proprietário da invenção, deve ser levado em conta o potencial de exploração da criação feita pelo empregado.

Dito isso, a jurisprudência brasileira não é de grande auxílio às empresas, uma vez que não há decisão pacífica sobre o tema. As condenações trabalhistas variam desde um valor fixo pela técnica implementada até a aplicação de percentuais sobre o resultado obtido no uso da invenção, como “justa remuneração” a ser paga ao trabalhador.

A segunda situação diz respeito à estrutura do contrato de trabalho assinado. Isso porque, as empresas têm como praxe a utilização de documentos padronizados que deixam de tratar de forma específica a produção intelectual no local de trabalho ou em decorrência do cargo exercido.

Uma forma de mitigar o ingresso dessas demandas está previsto na parte final do artigo 91 da LPI – a disposição contrária expressa em contrato. Ou seja, os empregadores devem revisar os contratos de trabalho, de modo que passem a prever regulamento expresso, garantindo que toda e qualquer criação intelectual dos empregados, dentro ou fora do exercício de seus cargos, será de propriedade exclusiva da empresa.

Outra forma é a implementação de políticas internas garantindo tratamento igualitário e expresso quanto à remuneração dos trabalhadores envolvidos no desenvolvimento e/ou criação de novas invenções.

 

Jéssica Carboni de Oliveira – OAB/RS 120.716
Advogada da Área Trabalhista do Scalzilli Althaus Advogados Associados