Não é devida comissão de corretagem em plantão de vendas

Em recente decisão, restou uniformizado o entendimento das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul no que tange ao pagamento de comissão de corretagem quando o imóvel for adquirido em plantão de vendas. Segundo o entendimento da maioria dos julgadores, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. No caso concreto, julgado no último dia 19 de agosto, processo n. 71004760179, afastaram os julgadores o dever da devolução em dobro, mas entenderam que “aos consumidores não é dada a opção de discutir as cláusulas, nem mesmo a opção de contratar com um corretor de imóveis de sua confiança, ou mesmo realizar a compra sem um corretor”. Declararam, portanto, que para todo negócio que vier a ocorrer da mesma forma não será devida a comissão de corretagem.