Ministério Público contesta absolvição da perda de mandato de vereador do CDS – Porto

O recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), a que a Lusa teve hoje acesso, baseia-se num “erro de julgamento” e tem “efeito suspensivo” da sentença da primeira instância.

Manuel Gonçalves continua, assim, sujeito à perda de mandato até que o TCAN se pronuncie sobre o “pedido de anulação” da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP).

Ao considerar que a inelegibilidade do vereador teria de “subsistir à data da declaração da perda de mandato”, a juíza do TAFP “violou a lei”, considera o MP.

Para o procurador, o entendimento da magistrada constitui uma “perversão de todo o sistema eleitoral”.

“O momento temporal máximo que a lei traça como fronteira admissível para a reabilitação de um candidato aos órgãos das autarquias locais é a data da apresentação da candidatura”, argumenta o MP.

A lei da Tutela Administrativa diz que “incorrem em perda de mandato” os membros “relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição”.

“A interpretação da juíza daria azo a que o candidato falido pudesse propor-se à eleição, falsificando a sua declaração de compromisso de honra e ser eleito indevida e ilegalmente”, alerta o recurso do MP, apresentado na segunda-feira.

No caso “de ser descoberto”, o eleito poderia então “fazer cessar a sua causa de inelegibilidade” e “exercer ininterruptamente o cargo para o qual tinha sido eleito ilegal e indevidamente”, prossegue o Procurador.

Manuel Gonçalves está desde 08 de fevereiro com o mandato suspenso “por 30 dias, renováveis, até que a reabilitação esteja comprovada”, apesar de, a 06 de junho, o Tribunal de Comércio de Gaia ter declarado cessados os efeitos legais da falência e decretando a reabilitação do vereador.

A suspensão do mandato foi pedida pelo “centrista” a 27 de janeiro, depois de ter sido divulgada a sua inelegibilidade nas autárquicas de 2009, por se encontrar falido desde 2008.

Entre fevereiro e março, o vereador pagou através de terceiros 102 mil euros de dívidas, tendo recebido o perdão de quase metade dos créditos reclamados (cerca de 238 mil euros).

O MP considera que Gonçalves “falseou” e “escamoteou” o conhecimento da sua falência e consequente inelegibilidade, destacando existir “sancionamento legal para o autarca eleito ilegal e indevidamente”.

Assim, acrescenta, é “causa necessária grave, adequada e proporcional” decretar-lhe “a perda de mandato no atual mandato autárquico”.

Na sentença de dia 12, o TAFP considerou não haver razão para a perda de mandato do vereador porque o mesmo já não se encontra falido e a “situação de inelegibilidade não subsiste”.

A juíza considerou que o legislador “distinguiu expressamente duas situações”, prevendo a perda de mandato apenas em casos de inelegibilidade “subsistentes” no momento da decisão.

Nas alegações finais, a defesa de Manuel Gonçalves sustentou também que, “estando o réu já reabilitado, não subsiste uma eventual causa de inelegibilidade”.