Jornal responsabilizado por publicar denúncia contra homem errado

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram a condenação de SM Sistema de Comunicação e Marketing Ltda – Jornal Notiserra a indenizar por dano moral a homem que teve seu nome erroneamente associado à denúncia de compra de votos no Interior do Estado. Porém, o valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil. 

Caso

O autor ingressou com ação de indenização em razão de matéria publicada na edição de 3/10/08 do Jornal Notiserra. No texto, foi confundido com seu irmão, à época dos fatos vereador do Partido Progressista no Município de Putinga.

Na matéria, é feita a afirmação de que o autor da ação é Vereador e foi flagrado portando dois cadernos e 12 miguelitos (pregos retorcidos usados para furar pneus). E que os cadernos, anotações, mapas e recibos de pagamento levantam a suspeita de compra de votos.

A sentença, proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito José Pedro Guimarães, da Comarca de Arvorezinha, julgou parcialmente procedente a ação a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, atualizados monetariamente.

Apelação

Houve apelação de ambas as partes. A ré asseverou que a notícia veiculada não ofendeu a honra da parte adversa, constituindo mero equívoco. Alegou que o autor é mais conhecido por seu apelido, mencionou ter publicado errata a respeito da troca de nomes dos acusados e pleiteou o afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do montante indenizatório. A parte autora, por sua vez, mencionou estar devidamente comprovado nos autos que a notícia foi lesiva à sua dignidade e postulou a majoração da verba arbitrada a título de indenização.

No entendimento do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão no Tribunal de Justiça, a matéria divulgada apresentou-se equivocada e inverídica em face do demandante. Segundo ele, o próprio jornal confessou que, quando das matérias publicadas, acabou por trocar o nome das pessoas envolvidas na denúncia apresentada, fato que acabou por vincular equivocadamente o autor nas reportagens.

Ou seja, a ré foi negligente quanto às suas atribuições, eis que, como meio hábil a propagar informações na localidade, deveria ter sido mais diligente ao veicular as matérias em seu periódico, realizando a conferência dos termos contidos nas reportagens, diz o voto do relator. A justificativa da requerida de que os nomes são parecidos e os envolvidos são mais conhecidos por seus apelidos não serve para afastar a sua responsabilidade no caso, assim como houve repercussão da notícia nos locais freqüentados pelo requerente.
       
O relator lembrou que a liberdade de imprensa deve ser diretamente proporcional à veracidade dos fatos divulgados, o que não fora respeitado no caso. Assim, denota-se que houve uma reportagem firmada em dados inverídicos que denegriram a imagem do autor, que nunca se envolveu ativamente em atividades político-partidárias, diz o voto. Existiu um prejuízo à psique e moral da parte autora.

No entanto, o valor da indenização fixado na sentença foi minorado de R$ 10 mil para R$ 6 mil, corrigidos monetariamente. A quantia foi alterada observados os critérios de prudência, equidade, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, considerado ainda o princípio da proporcionalidade.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70038916433