IR – Ganho de capital – Alienação de bens e direitos – Majoração de alíquotas – Alterações

Em relação às alterações promovidas na Lei nº 8.981/1995 destacam-se as seguintes determinações: 

a) o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza estará sujeito à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: a.1) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00; a.2) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00; a.3) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; a.4) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00; 
b) na alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do IR, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores; 
c) será considerado integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica; 
d) o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante estará sujeito à incidência do IR, com a aplicação das alíquotas dispostas nas letras “a.1”, “a.3” e “a.4”, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Por fim, as disposições acima produzirão efeitos a partir de 1º.1.2016.