26 dez ILEGALIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OSSOS, GORDURAS E SEBO COMPRADOS JUNTO COM A CARNE E NÃO VENDIDOS
É muito comum a grandes vendedores de carne como Supermercados e Açougues, adquirirem de seus fornecedores bois ou partes inteiras, como dianteiro e traseiro. Nestes casos, antes da venda ao consumidor final, o Supermercado ou Açougue limpa a peça e separa os pedaços (filé, alcatra, maminha, costela, etc.) e nesse processo de limpeza são descartados os ossos, sebos e gorduras impróprias ao consumo humano.
No entanto o ICMS que no nosso estado vem por substituição tributária, incide sobre toda a carne, inclusive sobre as partes impróprias ao consumo humano que irão para o lixo e, portanto não são vendidos, mas sim descartados. Ocorre que neste momento já houve a cobrança do tributo sobre toda a mercadoria, que nunca irá circular, sendo isso é ilegal.
O STJ em decisão análoga já se pronunciou sobre a não incidência do ICMS sobre bens que não realizaram o devido trafego jurídico, ou seja, o imposto só incide sobre o que for efetivamente vendido e transferido ao consumidor final, o que é o caso acima descrito.
Cabe, portanto às empresas que fazem jus a restituição deste imposto indevido e em especial os açougues, ingressarem em juízo a fim de buscar a repetição deste indébito.
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