Empresa é condenada a pagar o período de establidade de empregada gestante após acordo para dispensá-la sem justa causa

Recente decisão da Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, condenou uma empresa, que aceitando o pedido de desligamento de uma empregada gestante, fez um acordo para dispensá-la sem justa causa, a pagar à trabalhadora uma indenização relativa ao período de estabilidade no emprego. De acordo com a Magistrada, acordos deste tipo, no qual o empregado pede demissão, mas propõe que a empresa o dispense possibilitando o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, são totalmente ilegais. Para a julgadora, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. A decisão ressaltou que “o direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão”. “Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT”.

Com base nesses fundamentos, a sentença declarou nula a dispensa da reclamante, e condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização pelo período estabilitário, mais as verbas rescisórias cabíveis.

Esta decisão mais uma vez ressalta a importância de um trabalho preventivo eficiente na esfera trabalhista e na gestão do RH de uma empresa. Até porque, além dos riscos de condenações ao pagamento de indenizações à própria empregada, também os riscos de condenações das empresas e de seus gestores por fraudes ao FGTS, nos casos como este, não devem e não podem ser desconsiderados.