Empregado submetido a ócio forçado receberá indenização por danos morais

Uma empregada de uma rede de telefonia foi submetida a ócio forçado em razão do não fornecimento de trabalho por pelo menos 11 meses.

A empregada alegou que sofreu bloqueio de sua senha de acesso ao sistema, o que lhe gerou constrangimento, pois seus colegas a questionavam acerca do motivo, sugerindo e desconfiando que a trabalhadora teria sido penalizada por fraudar o sistema.

Diante da situação, a funcionária ingressou com reclamatória trabalhista, pleiteando indenização por danos morais, que foi julgada procedente pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, concluindo que o fato de uma empresa manter seu empregado ocioso, exigindo o seu comparecimento diário ao trabalho, é sem dúvida situação que, por si só, independente de gerar qualquer comentário de colegas, constitui lesão ao patrimônio moral do trabalhador, sendo desnecessária até a prova do prejuízo.

O Tribunal Regional da 18ª Região, confirmou a sentença de 1º grau e majorou o valor de R$5.000,00 para R$20.000,00 de indenização por danos morais.

O relator afirmou em sua decisão que o ócio forçado, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola também o princípio do valor social do trabalho, garantido pelo pela Constituição Federal em seu artigo 1°, inciso IV.

A decisão concluiu, ainda, que o não fornecimento de trabalho ao funcionário por meses e a sua exposição aos demais colegas de trabalho, conforme demonstrado, evidencia que a obreira estava submetida a situação humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho, sendo patente a violação a seu direito personalíssimo.