DPLAT – DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – MP. 685/2015

Por meio da MP 685/2015, publicada em 22/07/2015, o governo determinou a obrigatoriedade das empresas apresentarem, mediante declaração (DPLAT – Declaração de Planejamento Tributário), até 30 de setembro de cada ano, o planejamento tributário efetuado no ano anterior.

A norma também dispõe que operações jurídicas ainda não ocorridas e declaradas serão tratadas como consulta à legislação tributária.

Devem ser declaradas operações que que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:

I. os atos ou negócios jurídicos praticados não possuam razões extratributárias relevantes, ou seja, segundo o fisco, quando os atos ou negócios jurídicos tenham como principal motivo a redução de tributos;

II.  a forma adotada não for usual, haja utilização de negócio jurídico indireto ou contenha cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico;

III.  tratem de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As consequências previstas na norma são:

I.  aceitação pelo Fisco;

II.  não reconhecimento da operação, hipótese em que o sujeito passivo será intimado a recolher o tributo acrescido de juros e sem multa. Caso não haja o recolhimento, será lavrado auto de infração com multa de 75%;

III.  a não apresentação das informações pela empresa, ou ocorrência das hipóteses previstas no artigo 11, caracteriza omissão dolosa, com intuito de sonegação ou fraude, com a lavratura de Auto de Infração com multa de 150%.

Com a medida, o Fisco Brasileiro entende que se adequa ao Plano de Ação do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), desenvolvido em parceria pela OCDE e G20, que tem como objetivo o combate à erosão da base tributária e a transferência de lucros realizada de forma abusiva pelo contribuinte.

O secretário da Receita Federal defende que a medida trará mais segurança jurídica  aos contribuintes, na medida em que poderão consultar o órgão sobre planejamento futuro.

Por força dos conceitos subjetivos adotados pelo legislador, a Medida Provisória deverá, ainda, ser objeto de uma Instrução Normativa a ser editada até o final do corrente mês. Adicionalmente, a Receita Federal pretende elaborar uma lista de planejamentos que em princípio poderiam ser considerados abusivos.

Ora, qualquer planejamento tributário posterga ou reduz tributos, não se podendo partir do princípio de que toda operação desta natureza teria fim ilícito. A partir de agora, no entanto, qualquer planejamento deverá contar com prévio aval do Fisco o que, em princípio, macula alguns princípios constitucionais que regem a ordem econômica, notadamente o da livre iniciativa (art. 170, CF), da autonomia da vontade e da não interferência do Estado no processo econômico.