Devolução de comissão de corretagem em caso de plantão de vendas

Recentemente, a 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul reformou uma decisão de primeiro grau que determinava a devolução de comissão de corretagem para um consumidor que se dirigiu até um plantão de vendas de empreendimento para aquisição de imóvel. A decisão reavaliou as provas produzidas no processo, entendendo que, embora o atendimento do consumidor tenha iniciado em um stand de vendas da construtora, o serviço de intermediação foi prestado. O relator do recurso declarou que “ainda que o autor tenha comparecido no plantão de vendas situado no local do empreendimento, a fim de ser atendido por algum corretor plantonista, certo é que a aquisição ocorreu posteriormente, depois da efetiva aproximação feita pelo corretor”.

De acordo com as advogadas da área de Direito Imobiliário da Scalzilli.fmv, Ingrid Nedel Spohr e Ana Caroline Braun, que atuaram na defesa da imobiliária, essa decisão indica uma mudança do entendimento do Judiciário sobre os pedidos de devolução de comissão de corretagem. “Se houver provas de que o serviço de intermediação foi prestado, independente da forma de captação do cliente, e de que o consumidor foi informado sobre a sua obrigação de pagamento, não há razão para devolução dos valores de comissão de corretagem”, explica Ana Caroline.