Despesas com babá devem ser ressarcidas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a CR Agência de Turismo a ressarcir uma funcionária os gastos com babá. Pela decisão, a empresa terá de pagar mensalmente 20% do salário-base da categoria a título de indenização prevista na 24ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), observando-se o período de 1º/5/2011 a 17/2/2012.

Seguindo voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, a Terceira Turma entendeu que, em decorrência do elevado interesse social emanado dos princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, deve-se conferir maior efetividade à norma coletiva que preveja o ressarcimento de despesas efetivadas no cuidado de crianças até seis anos de idade, incluindo-se nesse contexto as despesas com babá.

A cláusula 24 da CCT prevê que as empresas que não disponibilizarem creche ou convênio com creches, reembolsarão as empregadas mães à importância mensal de 20% do salário base da categoria, vigente à época. O reembolso condiciona-se à comprovação das despesas efetuadas e limita-se a crianças de até seis anos de idade.

O desembargador Ribamar Lima Júnior sustentou que se deve dar maior alcance ao pacto coletivo. “Assim, as despesas com babá também devem estar compreendidas no conceito de despesas efetuadas com crianças até o limite de seis anos de idade para fins de ressarcimento, não se exigindo que estas derivem de serviços prestados por pessoas jurídicas”, apontou.

O relator ponderou ainda que constitui ônus da reclamante a comprovação tempestiva, perante o empregador, da realização das despesas com a babá, o que não foi feito. “Entretanto, a reclamada, na pessoa de seu representante, deixou evidenciado o fato de que o ressarcimento das despesas efetuadas pela autora não foi deferido em razão da interpretação restritiva por ela conferida à norma. A tal modo, não haveria como a reclamante comprovar tempestivamente a realização dos gastos, se estes não eram reconhecidos como válidos pela reclamada”, fundamentou o desembargador Ribamar Lima Júnior.