Descontos Incondicionais são Afastados da Base de Cálculo do IPI

O desconto incondicional dado pelo empresário não integra mais a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será apurada de acordo com o valor da operação. Numa venda à vista, por exemplo, descontos concedidos sobre o preço de tabela da mercadoria estão afastados do cálculo do imposto.

A decisão que promove esta alteração na legislação e desonera o contribuinte num período de retração econômica estimulando às vendas, foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia quatro (04) de setembro do corrente ano.

Tecnicamente, o Plenário, ao acompanhar o voto do Relator Min. Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário 567.935, declarou inconstitucional o § 2º do art. 14 da Lei nº. 4.502/1964, com redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, apenas na parte que fala da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.

O conteúdo da norma atingida pela decisão – ao criar novo fato gerador ao tributo tendo por base lei ordinária – transgredia o art. 146, inciso IIII, alínea “a” da Constituição Federal, que reserva esta competência à lei complementar.

Considerando que o STF declarou a repercussão geral sobre o caso, conclui-se que a decisão repercutirá nos julgados dos demais tribunais do país.

Fonte: STF