Decisões Recentes Utilizam a Teoria da Parassubordinação na Negativa de Vínculo Empregatício

Transitaram em julgado duas decisões importantes em que os Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho aplicaram a teoria da parassubordinação no julgamento de pedidos de vínculo empregatício.

A parassubordinação nada mais é que um instituto já utilizado em países mais desenvolvidos, cuja vinculação empregatícia pauta-se na análise do tipo de subordinação existente.

O parassubordinado é um trabalhador altamente especializado, experiente e que não se sujeita à subordinação e habitualidade de uma relação de emprego propriamente dita. Ele organiza seu tempo, seu trabalho e vende a sua força produtiva de modo que o tomador apenas controla o processo, mas não o trabalho em si. Portanto, existe a dependência econômica do trabalhador, mas as partes trabalham em regime de colaboração.

Embora seja uma realidade crescente, quando as situações de parassubordinação são levadas ao Poder Judiciário fica a critério do Juiz trabalhista a declaração da existência ou não de vinculação empregatícia, geralmente optando o Magistrado pelo vínculo laboral em razão do protecionismo celetista e da ausência de normas específicas para o enquadramento deste trabalhador.

Porém, na busca pela segurança jurídica das relações e pela verdade real, alguns Tribunais vêm aplicando tal teoria em suas decisões, como foi o caso de duas decisões que transitaram em julgado nos últimos dias.

A primeira delas é proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e analisou o pedido de vínculo empregatício de um corretor de imóveis, sob a ótica da parassubordinação.

No caso, entendeu o TRT4 que a autonomia de um corretor de imóveis admite uma subordinação leve em relação ao tomador de serviços, característica principal da parassubordinação. Ainda, através da instrução processual ficou claro que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada e que a realização de plantões era de seu interesse, a fim de que pudesse proceder à venda de algum imóvel e, com isso, auferir o seu ganho como corretor. O vínculo empregatício restou indeferido.

A segunda decisão transitada em julgado provém do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e foi prolatada em Reclamatória Trabalhista ajuizada por uma consultora de empresa que trabalhava com vendas de produtos de beleza por catálogo que, ao longo dos anos, passou a líder de grupo, futura diretora, diretora em qualificação e, por fim, diretora regional.

O TRT3, nesse caso, analisou as hipóteses de vínculo empregatício, parassubordinação e autonomia, a fim de enquadrar a consultora de vendas em uma dessas formas de prestação de serviço. Sua decisão foi no sentido de que, nos trabalhos autônomos, existe uma certa dose de subordinação consubstanciada em metas, zonas de atuação, estímulos à produção etc. Esta ingerência, segundo a análise do TRT, encontra-se prevista na Lei do Representante Comercial. Portanto, com base na prova testemunhal, entendeu o Regional que a autora prestou serviços como autônoma, negando-lhe o pedido de vínculo empregatício.

Os julgamentos em questão são de suma importância no mundo jurídico e não são casos isolados.

Enquanto a atualização da legislação celetista não chega, é louvável a atitude dos Tribunais que consideram em suas decisões o crescimento global e as mudanças nas relações de trabalho que vêm se operando atualmente.

Trata-se de um importante passo para a regulamentação do instituto da parassubordinação, amplamente utilizado nas relações e, por vezes, desconsiderado no âmbito da Justiça do Trabalho.