16 jun Crise do micro e pequeno empresário: qual caminho seguir?
O ano de 2024 foi marcado por instabilidades econômicas que impactaram diretamente micro e pequenas empresas. O aumento da inadimplência e dos pedidos de recuperação judicial demonstraram essa realidade.
Diversos fatores contribuíram para essa situação, como as dívidas remanescentes da pandemia, as catástrofes climáticas no Brasil, os reflexos de conflitos armados internacionais, a restrição de concessão crédito e do encarecimento refinanciamento de dívidas.
Como resultado, os pedidos de recuperação judicial dispararam. De janeiro a agosto de 2024, foram registrados 1.480 pedidos, dos quais 1.062 partiram de micro e pequenas empresas, conforme dados da Serasa Experian.
Essa estatística reflete o peso das micro e pequenas empresas na economia nacional, responsáveis por grande parte das atividades do país. Muitos desses negócios, no entanto, acabam sofrendo em virtude da inexperiência de empreender, falta de estudo de mercado e a complexidade das obrigações burocráticas e tributárias.
Diante desse cenário, a legislação brasileira prevê um tratamento jurídico diferenciado para essas empresas no enfrentamento da crise. Podem optar pela recuperação judicial ordinária ou pela recuperação judicial especial, além da possibilidade da recuperação extrajudicial. O regime especial também é aplicável ao produtor rural pessoa física, desde que o valor dos créditos abrangidos não ultrapasse R$ 4,8 milhões.
Na recuperação judicial especial, o procedimento é simplificado: não há assembleia para deliberar sobre o plano. O devedor pode quitar o passivo existente até a data do pedido, mesmo que ainda não vencido, em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa Selic.
Vale lembrar que não são abrangidos pelo plano especial os créditos oriundos de repasses de recursos oficiais, créditos fiscais e aqueles previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/05.
Se o regime especial é menos oneroso e mais ágil, por que muitas micro e pequenas empresas optam pela recuperação judicial ordinária? A ausência de assembleia geral de credores elimina a possibilidade de abrir uma mesa de negociação com os credores na ocasião. Além disso, se as objeções forem de mais da metade dos credores de qualquer classe, o juiz pode julgar improcedente o pedido e decretar a falência, tornando o regime especial uma escolha arriscada, caso não haja uma negociação prévia bem-sucedida.
Espera-se alterações legislativas que tornem o regime especial mais eficaz e benéfico ao micro e pequeno empresário, bem como ao pequeno produtor rural, considerando que existem 21 milhões de empresas ativas no Brasil, sendo 93% empresas de micro e pequeno porte, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [1]
É claro, a pertinência e o potencial benéfico desse regime devem ser avaliados caso a caso. Os debates para melhoria devem entender a necessidade desse fôlego diante da realidade concreta do endividamento das empresas de micro e pequeno porte em geral, em busca de uma ferramenta útil e razoável.
Mateus Abreu
Advogado da área de Reestruturação de Empresas e Falências do escritório SCA – Scalzilli Althaus
[1] https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/brasil-tem-2-7-milhoes-de-novas-empresas-em-2023#:~:text=De%20janeiro%20a%20agosto%20deste,ou%20empresas%20de%20pequeno%20porte