CBF não receberá dano moral pelo uso indevido de sua marca

A Confederação Brasileira de Futebol – CBF, ajuizou uma ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos em face de uma empresa que estava comercializando produtos com a reprodução indevida do logotipo, denominação e emblemas da “CBF”, que são de sua propriedade exclusiva.

Em sua defesa a empresa contrafatora alegou que a marca “CBF” não é de uso exclusivo da autora, mas de uso comum, geral e público, pois ligado à seleção brasileira de futebol.

Em primeiro grau de jurisdição o processo foi julgado procedente para determinar que a empresa ré se abstivesse de comercializar os produtos com o emblema da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de condená-la ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido, acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais equivalente ao dobro do valor da condenação por danos materiais.

A empresa ré recorreu da sentença, e sua irresignação fora parcialmente acolhida para o fim de afastar a condenação em danos morais sob o fundamento de que a CBF é uma entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado ilicitamente pelo contrafator.

Ademais, no que se refere aos danos materiais, o segundo grau de jurisdição reduziu o seu montante, porquanto limitou o valor da indenização com base nos bens efetivamente apreendidos – os quais eram inferiores a três mil exemplares.

A partir deste novo cenário a CBF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por danos morais.

A Terceira Turma, responsável pelo julgamento do caso, no que se refere aos danos materiais, entendeu que o valor da indenização deverá ser determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença, partindo-se dos seguintes pressupostos: a) benefícios que a CBF teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; b) benefícios auferidos pela empresa violadora do direito, ou, c) remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem.

Contudo, no concernente ao dano moral restou mantido o entendimento que o mesmo seria indevido, posto que uníssono o entendimento de que a principal atividade econômica da CBF é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca, além do mais, consignou a Ministra Relatora do caso que os danos morais devem ser comprovados, e não presumidos, como ocorreu no presente caso.

Segundo a advogada Gabriela Dummer Gulea da Área Jurídica de Propriedade Intelectual e Marcas da Scalzilli.fmv Advogados & Associados, o uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular, visto que a ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização.
A ministra relatora apontou, ainda, que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular, pois ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais, sendo que até pode haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em alguma hipóteses.
Destarte, conclui a Ministra Relatora que no caso em testilha seria imprescindível a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.