Cabem honorários quando o pedido de habilitação de crédito é impugnado em recuperação judicial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que são devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que confere litigiosidade ao processo
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Na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1197177, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, constatou as empresas em recuperação judicial reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela parte adversa, ainda que parcialmente, “iniciativa que tornou litigiosa a habilitação de crédito”.

A Ministra Relatora citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são devidos honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou falência. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra explicou que “o cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo”.

Diante disso, a ministra entendeu que o tribunal de origem equivocou-se quando imputou exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial, “dividindo-se os ônus respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a recorrida”.