Brasil deve facilitar recuperação de cidadão endividado

Desde a entrada em vigor da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, em 2005, passamos por crises financeiras mundiais que impactaram a economia brasileira, e que trouxeram dificuldade de acesso ao crédito, juros altos e retração da atividade industrial. As normas vigentes, no entanto, possibilitaram que centenas de empresas tivessem a oportunidade de se recuperar, mantendo-se no mercado com seus empregos e impostos gerados, evitando assim a dolorosa falência.

O momento agora é propício para se estender tais possibilidades de recuperação ao cidadão comum, que, nos últimos anos, foi extremamente estimulado a fazer uso de cartões de crédito, financiamento imobiliário, empréstimos bancários, cheque especial, leasing de veículos, empréstimo consignado em folha de pagamento, parcelamentos longos, dentre outros. Com a queda dos juros, estes estímulos tendem a aumentar, ampliando inclusive a oferta de crédito no mercado.

No Brasil, após tentativas fracassadas de acordos amigáveis com credores para parcelarem ou mesmo diminuírem cobranças grandiosas de juros, a pessoa física só tem a opção legal de pedir a declaração da insolvência civil, que é a falência da pessoa física. Não existe ainda, para o indíviduo comum, um instrumento jurídico tal como a recuperação judicial criada para as empresas.

No processo judicial de insolvência civil, que pode durar até dez anos, ou mais, todas as dívidas vencem antecipadamente. Os bens do devedor, tanto os presentes como os adquiridos durante o processo, têm de ser vendidos e os recursos alcançados com a venda têm que ser repassados aos credores. Após esta etapa, o cidadão é declarado insolvente. Depois de cinco anos da declaração de insolvência, o saldo remanescente do débito em aberto é considerado extinto e o devedor poderá voltar à ativa. Não é um processo simplificado. E é muito demorado. Acaba se tornando uma medida radical que o devedor utiliza para tentar recomeçar sua vida financeira. Aquele que pede a insolvência civil, no final, é um peso morto para o país e para a economia. Não serve para gerar empregos e nem para incrementar a arrecadação. Não produz riqueza e nem ajuda a comunidade onde vive. É necessário mudar isso.

A medida está prevista no Projeto de Lei 1.922/11, do deputado Fábio Faria (PMN-RN), para ser votada na Câmara. No entanto, esta proposta legislativa é muito complexa e, no final, só vai servir para os mais ricos. Os indivíduos de baixa renda superendividados não terão condições de arcar com os custos envolvidos no processo de recuperação judicial.

Tem que ser um processo mais simplificado, ao menos em duas hipóteses: quando o credor comprovar que é hipossuficiente ou quando a dívida for de pequena monta. Não pode sobrecarregar o Judiciário, em tais casos, com um processo lento, custoso e ineficiente. Em tais circunstâncias, comprovada a hipossuficiência ou quando a dívida for de pequeno valor, o ideal seria que o juiz tivesse o poder de dispensar o cumprimento das exigências mais custosas, tal como a necessidade de apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Em tais casos (hipossuficiente ou dívida de pequeno valor), também me parece uma boa idéia que seja dispensada a nomeação de administrador judicial. O fiscal do cumprimento do plano tem que ser o próprio credor e, se ele não reclamar, não tem porque um terceiro fiscalizar o cumprimento. Ainda assim, é inegável que a proposta já representa um avanço, desestigmatizando o devedor (que não é bandido).

Há países em que a legislação disponibiliza ao cidadão comum a oportunidade de reorganizar as suas finanças e superar a situação de crise. Nos EUA, a lei de falências trata da insolvência temporária do indivíduo. O cidadão comum, em situação de superendividamento, pode apresentar, na forma do Capítulo 13 da Lei de Falência, um plano geral de pagamento de suas dívidas, explicitando a forma como pretende quitá-las, na medida de suas possibilidades. Algo muito semelhante à Recuperação Judicial de Empresas, prevista na lei brasileira. Pode, ainda, servir-se do procedimento disciplinado no Capítulo 7, quitando as dívidas que possui, mediante a liquidação total de seu patrimônio. Nesse último caso, se o valor arrecadado for inferior ao montante devido, ressalvadas algumas exceções previstas na lei, fica o devedor dispensado de pagar o saldo remanescente, podendo prosseguir normalmente com sua vida. Um “fresh start”.

Já na França, a legislação privilegia, em um primeiro momento, a tentativa de composição amigável. Se isso não for possível, pode o judiciário reduzir juros, parcelar dívidas, dar descontos, suspender execuções, decretar moratória e adotar outras medidas necessárias para viabilizar a reorganização das finanças do devedor pessoa física. A falência (ou declaração de insolvência civil) é a última opção.

O Brasil precisa de um novo marco regulatório para o tema. É um imperativo de ordem econômica e, acima de tudo, de justiça.