30 maio Associação de ensino se isenta de devolver mensalidades de filhos de professor
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais não conheceu de recurso de um professor da Associação Educacional Veiga de Almeida (AEVA) que pretendia a devolução dos valores relativos às matrículas e mensalidades escolares de seus dois filhos. Segundo o professor, os valores foram cobrados indevidamente pela instituição de ensino, pois a gratuidade integral para até dois filhos, como no seu caso, estaria assegurada em norma coletiva da categoria e, portanto, tratava-se de salário-utilidade.
Em sua defesa, a AEVA sustentou que o percentual de 5% cobrado do professor seria para custear as despesas com material didático impresso, como provas, não constituindo cobrança ilegal ou abusiva. A 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente o pedido do professor e condenou a escola a devolver os valores cobrados.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da AEVA por entender que esta teria descumprido a norma que assegurava o direito aos filhos do professor. Para o Regional, quando é assegurado em norma coletiva, o benefício passa a integrar o salário como parcela in natura.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da AEVA, e foi julgado inicialmente pela Sexta Turma, tendo como relator o ministro Mauricio Godinho Delgado. Na ocasião, por unanimidade, a Turma decidiu excluir a condenação ao acolher os argumentos de que, segundo o artigo 458, parágrafo 2º, inciso II, da CLT, a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros não possui natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Ao analisar os embargos do professor, nos quais era pedido o reestabelecimento da decisão do Regional, a SDI-1, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, pelo não conhecimento. Segundo a Seção, o precedente apresentado para configurar divergência jurisprudencial tratava de questão diferente da do caso analisado no recurso, não sendo possível o seu conhecimento.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-148240-47.1999.5.01.0022