06 jan Aproximação de interessados não garante comissão de corretagem imobiliária
Os artigos 722 e seguintes do Código Civil de 2002 regulam o pagamento da comisão de corretagem. O artigo 725, mais especificamente, prevê que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Entretanto, no último mês, julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos trouxe novo entendimento. A doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato e a promessa de compra e venda não assinada configuraria desistência do contrato em negociação e não arrependimento do contrato fechado.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso onde dois corretores aduziam que a comissão seria devida porque o contrato não teria sido fechado em razão do arrependimento configurando-se o previsto no referido artigo 725. A proposta teria sido aceita pelos compradores, que depois de muito adiarem a assinatura do contrato, alegando problemas legais desistiram da compra com o consentimento dos vendedores.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entenderam que a obrigação era de resultado e que, portanto, os corretores não mereciam a remuneração.
Os autores levaram o caso ao STJ. A relatora expôs que a jurisprudência da casa era no sentido de negar a comissão em caso de não efetivação do negócio. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, no caso em questão “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Em suas palavras, “aproximar meros interessados não implica em resultado útil”.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o entendimento não é unânime. Em alguns casos o STJ ainda considera a comissão como indevida; entretanto, há relatores que em seus julgados traçam a diferença entre arrependimento e mera desistência. Quando o compromisso de compra e venda já está assinado, por exemplo, a comissão é considerada devida, mesmo diante de eventual distrato.