Aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Execução ou cobrança das garantias. Impossibilidade.

Versa a presente decisão sobre a impossibilidade de se proceder com a cobrança ou execução de garantia prestada em dívida nova da em razão de plano de recuperação judicial devidamente aprovado e que se encontra em regular cumprimento

EMENTA: MONITÓRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO PLANO, REGULARMENTE HOMOLOGADO, VEDANDO OS CREDORES AJUIZAREM AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA A DEVEDORA E OU SEUS GARANTIDORES. RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 49, PARAGRAFO 1º, E ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. EVIDÊNCIA, CONFORME NOTICIA O PORTAL DESTE TJSP, DE QUE A DEVEDORA TEM CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO REFERIDO PLANO. EXTINÇÃO DA AÇÃO É MEDIDA ADEQUADA, POIS AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação 0008952-20.2009.8.26.0400, Desembargadora Relatora Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/04/2012, DJe 13/04/2012)

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), julgando recurso contra sentença que julgou embargos opostos contra ação monitória para excluir a devedora principal (empresa em recuperação judicial) do polo passivo e constituir título executivo judicial contra avalistas / garantidores, deu provimento à apelação para extinguir o processo por falta de interesse processual do credor.

Para a Relatora do acórdão, Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, uma vez homologado o plano de recuperação judicial da devedora principal, que apresenta compromisso por parte dos credores de que não poderão ajuizar ou prosseguir ações ou execuções contra a empresa devedora e disposição de que as ações referentes a créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial deverão ser extintos, não há norma jurídica que autorize a continuidade da ação contra os garantidores para receber dívida constante do plano de recuperação judicial.

Ressaltando que a situação jurídica dos autos ultrapassava o debate acerca da possibilidade de suspensão de execução e continuidade com relação aos garantidores, a Relatora asseverou que a recuperação judicial reclama procedimento rigoroso com a participação dos credores em condições de firmar acordo com a empresa devedora. Com a homologação do plano de recuperação, ocorre a novação das dívidas sem a extinção das respectivas garantias, por expressa previsão legal, entretanto, não se podendo exigir desde logo dos garantidores o valor da dívida porque não há de se falar em inadimplência da devedora principal. A decisão da Câmara foi por votação unânime.

Em nosso entender, a decisão proferida pelo TJSP se mostra com pleno acerto. De fato, muito embora ocorra a novação quando da aprovação plano, por expressa previsão legal, há a manutenção das garantias reais e pessoais dadas na dívida originária, porém, não se pode perder de vista que a garantia somente pode ser exigida quando inadimplida a dívida, que, no caso da recuperação judicial, é justamente aquela que consta do plano de recuperação judicial aprovado.

Com efeito, se não há descumprimento do plano, não há razão de se executar ou cobrar as garantias, que persistem por expressa previsão legal, mas cuja exigibilidade deve ser condicionada, da mesma forma que a obrigação originária, ao descumprimento da obrigação pela devedora.