Acordo coletivo especial

Há tempos, empresários e especialistas em relações de trabalho preconizam alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para adaptá-la às novas realidades do mercado. Uma delas é a realização de acordos coletivos negociados pelos sindicatos com as empresas, em separado, o que é vedado pela CLT, e não com um grupo de empresas de um setor na mesma base geográfica.

Trata-se de dar alguma flexibilidade à legislação trabalhista, reconhecendo as diferenças existentes entre empresas, devidas a circunstâncias diversas. A iniciativa de mudança, porém, partiu do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, ligado à Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Recentemente, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), promoveu, em Brasília, uma reunião de líderes partidários, sindicalistas e representantes do governo para discutir uma cartilha em forma de anteprojeto, elaborada pelo presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, destinada a dar poderes aos sindicatos para fecharem acordos coletivos com as empresas, instituindo a figura jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, ou Acordo Coletivo Especial (ACE).

Sabe-se que grandes sindicatos, como o dos Metalúrgicos do ABC, já têm realizado acordos em separado com empresas, mas existe o temor de que estes, por não obedecerem estritamente à lei, possam estar sujeitos à contestação na Justiça. A introdução do ACE daria mais segurança jurídica tanto aos empregados como aos empregadores.

Na cartilha distribuída aos participantes da reunião de Brasília, Nobre considera que a CLT, em vigor desde 1943, é uma “faca de dois gumes”, uma vez que protege os direitos individuais dos trabalhadores, mas restringe o campo das negociações coletivas e tolhe a liberdade sindical.

De fato, a prática de negociações por empresa, principalmente quanto a reajustes salariais, permitiria que as reivindicações pudessem levar em conta a situação específica de cada empresa. Há muitos casos em que os próprios trabalhadores estão cientes de que seus empregadores, em um determinado período, não têm recursos para arcar com reajustes no nível fixado para toda uma categoria, a não ser que façam demissões.

De outra parte, existe também a possibilidade de que as condições sejam propícias para que se negocie a participação em lucros e resultados (PLR). Como precaução, o anteprojeto obriga à aprovação, por voto secreto, de 50% mais um dos empregados de uma empresa para que acordos negociados entrem em vigor.

Essa flexibilização é positiva, mas o anteprojeto abre mais espaço para a intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qual caberia, segundo o texto (art. 2.º, inciso V), credenciar o sindicato profissional para negociação de Acordo Coletivo Especial.

Isso tende a prejudicar os sindicatos de categorias menos numerosas e as empresas de setores de menor expressão econômica, além de burocratizar o processo. Se as negociações coletivas puderem ser realizadas por empresas, não há por que o Ministério ter de dar licença prévia para que isso ocorra.

O que vale para um sindicato deveria valer para todos. O Ministério do Trabalho deve, isto sim, fiscalizar o processo, assegurando que ele seja conduzido com lisura pelas partes.

Naturalmente, esta e outras questões deverão ser objeto de análise pelo Congresso, quando a ideia, transformada em projeto, começar a tramitar. O que parece mais relevante na iniciativa é que pode levar a novos entendimentos entre patrões e empregados com relação a outras questões trabalhistas.

Este é o caso, por exemplo, da votação da proposta de emenda constitucional (PEC) que propõe reduzir a jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Como tem assinalado o professor José Pastore, não é preciso mudar a lei para isso.

O ajuste feito por meio de negociações coletivas é muito mais fácil, especialmente se estas forem realizadas por empresas. A liberdade de negociar permite às partes chegarem a acordos realistas, resultando em jornadas maiores ou menores.