Acidente de trânsito sem vítimas não causa dano moral

Apesar dos transtornos gerados por um acidente de trânsito, trata-se de inevitável aborrecimento a que estão expostos os motoristas de veículos que circulam diariamente nas vias públicas. Esse é o entendimento da 12ª Câmara Cível, ao negar pedido de indenização por danos morais a proprietário de carro que se envolveu em sinistro sem, no entanto, sofrer qualquer lesão corporal.

 A decisão confirma parcialmente a sentença de 1º grau.

Caso

O autor da ação trafegava pela rodovia ERS 240, dirigindo um Kadett. Ao passar por uma rótula na preferencial, o motorista da frente, proprietário de um Corsa freou bruscamente, fazendo com que outros automóveis diminuíssem a velocidade. Porém um caminhão, modelo Scania de propriedade da empresa Andrioli Eckert, que vinha atrás, não conseguiu parar o veículo e ocasionou um engavetamento de quatro veículos.

O proprietário do Kadett ingressou na justiça alegando a culpa dos veículos Corsa e Scania. Ele solicitou que os réus pagassem solidariamente indenização por danos materiais e morais.

Sentença

O caso foi julgado na Comarca de Panambi. A ré Andrioli alegou que o condutor do caminhão não teve culpa no acidente, pois o motorista da frente reduziu a velocidade bruscamente em uma rotatória. O réu, motorista do Corsa, contou que freou para evitar uma colisão com outro carro que atravessou a preferencial da rotatória na ocasião.

O Juiz de Direito Fabiano Zolet Bau julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Ele condenou a ré Andrioli a indenizar o condutor do Kadett em R$ 7.144,00 por danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

A empresa Andrioli Eckert recorreu da sentença.

Apelação

O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo, explicou que o único culpado pelo acidente foi o condutor do caminhão que não conduziu o veículo com atenção e não observou a distância mínima de segurança entre os veículos.

Contudo, considerou que o dano moral não existiu. O fato se resumiu aos danos materiais, não tendo maior gravidade. A circunstância de o autor ter adquirido o automóvel um dia antes do acidente não justifica a indenização pretendida. Em realidade, o evento se enquadra nos limites do aborrecimento do cotidiano. Não houve lesões corporais, afirmou o magistrado.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.

A decisão transitou em julgado no mês de abril, não havendo mais possibilidade de recurso.

Proc. 70051743243

EXPEDIENTE
Texto: Cecília Viegas Pires
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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