Arbitragem para solução de conflitos trabalhistas

Veículo Jornal do Comércio

27/02/2019

Com a reforma trabalhista, diversas mudanças foram operadas nas relações de trabalho. Entre elas, surgiu a possibilidade de escolher a arbitragem como forma de solução alternativa ao Poder Judiciário para conflitos individuais trabalhistas.

Embora não seja novidade como instituto, essa alternativa é pouco disseminada. Isso ocorre por diversos fatores: falta de ampla divulgação, desconhecimento, ainda ser pouco usual e receio da credibilidade da própria ética. Além disso, há a ideia historicamente perpetrada de que o Judiciário é o único caminho efetivo para a concretização da Justiça.

Porém, vem desse próprio Poder, aliado ao Conselho Nacional de Justiça, o propósito de incentivar a adoção de meios alternativos às soluções de conflitos. O objetivo é alcançar resultados mais céleres e satisfatórios aos envolvidos.

Na Justiça do Trabalho, essa iniciativa é evidente através das mobilizações para realização de acordos, com a Semana Nacional de Conciliação e, também, da implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Dessa forma, é possível chegar ao consenso e encerrar litígios, que não raro se estendem por longos anos.

É nesse contexto que surge a arbitragem, uma solução contemporânea, rápida e sigilosa para os conflitos. Pode ser realizada por meio de conciliação, mediação ou decisão final e vinculante para as partes, tal como uma decisão judicial.

No âmbito trabalhista, a possibilidade está prevista na Constituição Federal como alternativa para conflitos coletivos, assim como na Lei de Greve. O que efetivamente a reforma trabalhista trouxe como novidade é a inserção do artigo 507-A na CLT, que estabelece a possibilidade de adoção do instituto para solucionar conflitos individuais. Para isso, deve haver pactuação por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.

Assinada a cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho, o Judiciário é afastado do julgamento de eventuais conflitos futuros, podendo ser escolhido um árbitro especialmente para a causa ou haver adesão às regras de uma Câmara Arbitral Pré-Constituída.

O árbitro poderá ser especialista na área ou mesmo qualquer pessoa de confiança de ambas as partes. Para a solução do conflito, é possível aplicar a legislação nacional, internacional, princípios do Direito, práticas comerciais internacionais e a equidade, desde que sejam observadas a ordem pública e os bons costumes.

A resolução da questão deverá ocorrer em até 180 dias. Não há possibilidade de ser revisada pelo Poder Judiciário, sendo o parâmetro da decisão definido pelas partes quando da realização da cláusula ou do compromisso arbitral.

Contudo, na esfera trabalhista, os óbices existentes consistem, principalmente, nos custos mais elevados do que os da Justiça do Trabalho, além da preocupação de que o empregado firme cláusula compromissória sem que tenha conhecimento das suas consequências e por sua livre vontade.

Como alternativa ao impasse financeiro, a própria legislação se encarregou de permitir o uso da arbitragem somente por aqueles que recebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor atual está em torno de R$ 11 mil.

Quanto à ciência das consequências do uso do instituto e da garantia da existência da vontade livre na sua estipulação, há duas soluções. A primeira é a participação de advogados para assistirem ambas as partes. A segunda é o envolvimento das entidades sindicais.

Desde que observados os requisitos legais e que haja ampla ciência dos envolvidos sobre efeitos da estipulação da cláusula compromissória, a arbitragem é um meio promissor para a solução dos conflitos individuais do trabalho. Trazem resultados mais eficazes e atenuam o sentimento de perda sentido por ambas as partes em um litígio judicial.

Vanessa Nascimento Cardoso

Advogada Trabalhista

vanessa.cardoso@scaadvocacia.com.br