Apuração e compensação de tributos por estimativa: prática vedada

Editada abruptamente após a greve dos caminhoneiros, a Lei 13.670/2018 implementou um conjunto de ações para compensar a queda de arrecadação decorrente da intervenção na composição do preço dos combustíveis. Contudo, essas medidas trouxeram surpresas aos contribuintes, que terminaram por suportar o ônus das benesses concedidas aos grevistas.

A legislação notoriamente excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de pagamentos – obrigando empresas que antes recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta a migrar para a modalidade de tributação que incide sobre os valores pagos ao seu corpo de funcionários.

Além disso, promoveu mudanças no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), passando a vedar a compensação de débitos tributários concernentes às estimativas apuradas. Até então, as empresas podiam realizar o recolhimento do IRPJ e CSLL por estimativa mensal. Ou seja, apuravam o valor desses tributos em antecipação ao valor total devido em 31 de dezembro do ano-calendário. Realizada a apuração por estimativa, poderia ocorrer a dedução do total do tributo devido ou mesmo a composição do saldo negativo no fim do ano.

Assim, as empresas que, antes da lei, se adequaram à modalidade de apuração e recolhimento dos tributos poderiam chegar ao final do ano-calendário com saldo credor ou devedor de IRPJ e CSLL. O planejamento financeiro dos contribuintes projetado para 2018 previa a possibilidade de adotar essa sistemática – adequando, então, o quanto a carga tributária comprometeria suas atividades ao longo do ano, sendo mais adaptável aos ciclos operacionais da empresa.

Contudo, novamente surpreendendo os contribuintes, a Lei 13.670/2018 desestabilizou a relação entre o Fisco e as empresas, desconsiderando o planejamento adotado. A despeito da questionável legalidade da referida lei, bem como da violação à segurança jurídica que deveria pautar toda relação jurídico-tributária, o Poder Judiciário tem proferido decisões favoráveis à Receita Federal (RFB). Tem como base a alteração promovida pela Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a restituição e compensação de tributos administrados pela RFB.

Isso afeta diretamente o fluxo de caixa das empresas, que se veem também sob a possibilidade de sofrer pesadas multas pelo descumprimento da norma, vigente desde final de maio de 2018. Os contribuintes que seguiram pagando os tributos por meio da compensação de crédito serão cobrados pela não homologação do procedimento – conforme reforçado pelo Parecer Normativo nº 2, publicado no Diário Oficial da União em 4 de dezembro. Essa situação, portanto, merece atenção de todos aqueles que ainda operam sob a modalidade que agora está vedada.

 

 

 

 

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