Vale-transporte é isento da incidência de contribuição previdenciária

A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra determinação judicial que suspendeu a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba referente a vale-transporte.

Inconformada, a Fazenda Nacional agrava a esta corte.

O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, considerou que, recentemente, em concordância com o entendimento do STF, o STJ passou a considerar que, em dinheiro ou sob a forma de vale ou tíquete, o vale-transporte tem natureza indenizatória.

Assim, o desembargador concluiu que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória”.

Diante do exposto, a 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional.

Processo: 0061146-91.2011.4.01.0000/DF