TST devolve processo para análise de documento que pode confirmar dispensa por justa causa

A PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. conseguiu mudar no Tribunal Superior do Trabalho os rumos de um processo em que um auxiliar de produção, demitido sob acusação de improbidade, obtivera a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho do Paraná. Ao analisar recurso da empresa, a Quinta Turma do TST verificou que a instância regional não se manifestou a respeito de documento novo que pode comprovar se o trabalhador foi ou não indiciado pelo desvio de mercadorias da empregadora, e determinou a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para que profira novo julgamento. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, “o completo exame da prova deve ser efetuado pela instância ordinária, pois não há possibilidade de realização nesta fase recursal”, como estabelece a Súmula nº 126 do TST.

O trabalhador foi dispensado sem receber verbas rescisórias no mesmo dia em que outro funcionário foi preso em flagrante por furto. A PVC argumentou, ao justificar a demissão, que ele fugiu no momento do flagrante, o que caracterizaria sua culpa. Sustentou ainda que o empregado autorizava a expedição ilegal de mercadorias em razão do cargo.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o auxiliar alegou que a demissão foi injusta e precipitada, pois não foi indiciado no inquérito. Afirmou ainda que não fugiu quando a viatura da polícia chegou e, sim, se ausentou da empresa com autorização do subencarregado da área.

Ao julgar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou que não havia provas efetivas do seu envolvimento na operação delituosa. De acordo com a sentença, o ato de improbidade deveria ser solidamente comprovado nos autos para autorizar a justa causa.

O juízo de primeira instância observou que a cópia do inquérito policial apresentado pela empresa não incluía o auxiliar entre os indiciados e julgou procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, condenando a PVC a pagar todas as verbas rescisórias e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O TRT-PR manteve a sentença. A empresa, alegando omissão no julgamento do seu recurso, interpôs embargos declaratórios, rejeitados pelo TRT. Por essa razão, recorreu ao TST, sustentando nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
No recurso de revista, a PVC alega que opôs os embargos declaratórios para que o TRT se manifestasse sobre uma petição que, segundo afirmou, comprovaria que o autor foi indiciado e está respondendo criminalmente pelo delito, fato essencial para confirmar a justa causa e absolvê-la da indenização por danos morais.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente não houve manifestação do Tribunal Regional a respeito da petição anexada pela empresa, e concluiu que o Regional não supriu a omissão apontada, configurando negativa de prestação jurisdicional. A Quinta Turma então deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT-PR para novo julgamento, observando o argumento dos embargos de declaração, principalmente em relação ao documento novo alegado pela empresa.

(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-801800-89.2009.5.09.0664