TRF4 determina varas para processar pedidos de cooperação jurídica internacional cível e criminal

A partir de 1º de setembro, será especialidade de Varas Federais o processamento de pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal (quando o crime é cometido fora do Brasil) e a concentração de competência para julgamento de ações que tratam do sequestro internacional de crianças relativas à Convenção de Haia, e de pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria cível. A especialização é tratada nas Resoluções nº 101 e 103 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicadas em 20/8 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A decisão do TRF4 vai ao encontro do que pretende o Grupo de Trabalho, instituído no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a realização de estudos sobre as políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, que envolvam questões de cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal. O grupo foi criado em outubro do ano passado, por meio da Portaria nº 190.

A iniciativa do TRF4 visa dar plena eficácia aos acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é signatária, bem como atender à sugestão da Conferência de Direito Privado de Haia para que os países signatários da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, concentrem a jurisdição sobre os feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças em determinadas varas. O objetivo com isso é garantir a especialização dos magistrados para melhor aplicação da Convenção.

Cooperação – Pela Resolução nº 101/2014 do TRF4, a partir de 1º de setembro, os pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, encaminhados à Justiça Federal da 4ª Região – tanto por meio de carta rogatória(correspondência internacional) quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial – serão processados pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre, pela 7ª Vara Federal de Florianópolis e pela 13ª Vara Federal de Curitiba. As varas especializadas têm competência no âmbito da Seção Judiciária que atuam.

O TRF-4 definiu as varas que teriam sua competência ampliada considerando a expertise com a cooperação jurídica internacional, decorrente da especialização para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro.

Sequestro internacional – A partir da mesma data, as Primeiras Varas Federais das Subseções Judiciárias do RS, de SC e do PR serão especializadas para processar e julgar as ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 03/08/1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/04/2000, e cujo objeto esteja relacionado ao sequestro internacional de crianças.

A Resolução nº 103/2014 do TRF-4 determina ainda que estas Varas Federais também serão competentes para o processamento dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria cível. Na hipótese de a 1ª Vara Federal não possuir competência cível, a distribuição dos feitos de que trata esta Resolução será feita para a Vara Federal dotada de competência cível que lhe suceder na ordem numérica na respectiva localidade.

Os pedidos de cooperação jurídica direta e informal, sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, em regiões de fronteira ou fora delas, não se encontram abrangidos pela competência especializada estabelecida pelos referidos atos normativos. Não haverá redistribuição e nem compensação processual.

Agência CNJ de Notícias, com informações do Ascom do TRF-4