TRF da 4ª Região analisará a constitucionalidade de multa aplicada pela Receita Federal

Como se não bastasse a burocracia e os entraves que o contribuinte enfrenta para ver reconhecidos seus créditos tributários, uma Lei permite a Receita Federal do Brasil aplicar uma multa de 50% do valor dos créditos pretendidos, caso o Órgão Administrativo negue os pedidos de compensação.

A Lei n.º 12.249/2010, que introduziu a possibilidade de aplicação da multa, terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Notório é o caráter confiscatório da multa, pois penaliza o contribuinte por estar exercendo a busca por um direito seu. O julgamento é administrativo e, não raras vezes, a Receita Federal acaba por não reconhecer os créditos legítimos, forçando o contribuinte a buscá-los na via judicial.  A imposição de multa não tem razão de ser, uma vez que o não-reconhecimento dos créditos não gera qualquer prejuízo ao erário, diferentemente do não-pagamento ou sonegação de tributos.

Entre outros argumentos, a previsão legal também fere o direito de petição do contribuinte. O que se verifica com esse tipo de Lei é que o contribuinte brasileiro é penalizado de todos os lados, quer por uma carga tributária altíssima, quer por obrigações acessórias burocratas ao extremo, quer pela imposição de multas que extrapolam o limite da razoabilidade.

Em contrapartida o fisco tudo pode e o contribuinte precisa fazer esforço hercúleo, buscando o poder judiciário para terem reconhecidos seus direitos, que deveriam ser prontamente respeitados pelo órgão arrecadador.

Para o fisco a facilidade de um célere rito de cobrança e créditos privilegiados. Para o contribuinte o cansaço das filas e a demora na apreciação de seus pedidos administrativos, além da ameaça de se tornar devedor ao invés de credor, caso não sejam reconhecidos seus créditos.

Espera-se que o TRF4 amenize a situação que o contribuinte hoje se insere e reconheça a notória inconstitucionalidade da multa criada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.