Transferência de boa-fé de bens a terceiro não caracteriza fraude à execução

A 9ª turma do TRT da 2ª região decidiu que a compra de bem imóvel por terceiro de boa-fé, não invalida a transação em relação a ele. No caso, o adquirente (terceiro de boa-fé) havia comprado um apartamento de 130m² no bairro de Perdizes/SP pelo valor de US$ 55 mil. Segundo as provas juntadas aos autos, o comprador tomou todas as precauções na transação, investigando a vida financeira da vendedora e adquirindo o bem por preço compatível com o de mercado.

No caso, a vendedora é ex-mulher do sócio da executada, empresa Sorte Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda., que já tinha tido outra transação invalidada pela JT. Com base nessa decisão anterior, o juízo de 1º grau presumiu haver fraude nessa segunda negociação. Contudo, a relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, entendeu que o negócio foi lícito e não poderia prejudicar o terceiro de boa-fé.

A magistrada fundamentou na decisão que «exige-se a concomitância de três elementos, para proclamação de fraude contra a execução, como se recorda, a saber: a litispendência – a existência de processo judicial em face do titular da propriedade –, a consequência de a operação levar o devedor à insolvência e a má-fé do terceiro adquirente. Neste último aspecto, assentou-se, há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a diretriz assumida pela Súmula 375: 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'.»

Com base nos argumentações, os magistrados da 9ª turma decidiram pela nulidade da penhora sobre o imóvel e determinaram a liberação dele.

• Processo: 00009726920125020033