Trabalho temporário na Copa do Mundo

O pontapé inicial da Copa do Mundo no Brasil está na iminência de acontecer. E com isto deverão ser criadas nos próximos dias mais de 48 mil vagas de trabalho temporário para atender os cerca de 600 mil turistas que deverão desembarcar no Brasil. Só no Rio Grande do Sul se estima a criação de cerca de 2 mil postos temporários.

Mas você sabe como se dá, ao certo, a contratação temporária? Quais os direitos e deveres do empregado temporário? Para ajudar-lhe, à área trabalhista e de gestão de RH da Scalzilli.fmv, elenca abaixo, os principais pontos que devem ser sabidos quando o assunto é trabalho temporário.

• O trabalhador só pode ser contratado como temporário para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa, ou a acréscimo extraordinário de serviços. No caso da Copa, estamos nitidamente diante da segunda hipótese.

• Os contratos de trabalho temporário devem ser feitos, obrigatoriamente, pelo intermédio de uma empresa de prestação de mão-de-obra devidamente registrada no MTE. Ou seja, o trabalhador irá prestar seus serviços diretamente na empresa tomadora dos serviços, mas quem formaliza a contratação do empregado e assina a sua CTPS é a empresa prestadora contratada para tanto. Caso a empresa de trabalho temporário não possua a autorização do MTE, o contrato poderá ser anulado por fraude e, neste caso, será reconhecido o vínculo de emprego entre o tomador de serviços e o empregado.

• É muito importante que a empresa que deseja contar com trabalhadores temporários investigue a empresa prestadora de trabalho que irá contratar. Muitas vezes a contratação da empresa a despeito de sua idoneidade pode causar grandes problemas ao tomador de serviços. Assim, é importante sempre solicitar que a empresa demonstre a quitação dos seus débitos junto ao INSS e em relação ao FGTS e averiguar, mês a mês, a forma com que os empregados são remunerados. Medidas como estas podem evitar, ou ao menos amenizar, gastos futuros na Justiça do Trabalho.

• Os trabalhadores temporários têm os mesmos direitos que os empregados da empresa tomadora de serviço ocupantes da mesma função, à exceção fica por conta do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS que não são devidos aos temporários. Assim, devem ser mantidos salários equivalentes, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária.

• O prazo máximo de duração de um contrato de trabalho temporário é de 3 meses prorrogáveis por mais 3. Essa prorrogação não é automática, devendo sempre ser formalizada. Caso estes prazos sejam extrapolados, o contrato temporário será transformado, automaticamente, em contrato de emprego por prazo indeterminado.

• Na Carteira de trabalho deverá constar claramente que o contrato é na modalidade de trabalho temporário, bem como o período de duração do mesmo e a possibilidade de prorrogação ou não. Caso não constem estes itens, o contrato pode ser considerado nulo e o vínculo de emprego ser estabelecido com o tomador de serviços.
• As duas maiores vantagens para o empregador na contratação temporária em relação à contratação por período de experiência ficam por conta do prazo e das responsabilidades. A contratação por experiência poderá se dar pelo prazo máximo de 90 dias improrrogáveis, ao passo que o contrato temporário pode ser firmado por 3 meses e prorrogáveis por outros 3. E aqui, tem que ser dito que a observação do prazo de 90 dias x 3 meses é de suma importância, sob pena de ocorrer a extrapolação do prazo legal e, consequentemente, a transformação em contrato a prazo indeterminada.

• A outra grande vantagem ao empregador liga-se à questão das estabilidades. Enquanto um trabalhador em contrato de experiência terá o seu vínculo estendido com o seu empregador no caso de ocorrência de uma das hipóteses de estabilidade – gravidez, acidente do trabalho, eleição na CIP ou Sindicato, etc – o trabalhador temporário ficará vinculado à empresa de trabalho temporário, e não ao tomador dos seus serviços. E aqui, é extremamente importante destacar que o entendimento dos Tribunais Trabalhistas mudou nos últimos anos e hoje, o trabalhador temporário possui estabilidade nos mesmos casos e pelos mesmos períodos que os demais trabalhadores.

Ou seja, o contrato de trabalho temporário em situações excepcionais, como a Copa, pode ser um grande aliado dos empregadores, ao reduzir custos e riscos. Contudo, cuidados básicos e simples como os apontados devem ser tomados, evitando-se transtornos futuros.