TJ/RS reconhece que contrato garantido por Penhor de Crédito submete-se aos efeitos da Recuperação Judicial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS acolheu por unanimidade, no dia 26 de junho, o Agravo de Instrumento interposto pela banca jurídica Scalzilli.fmv Advogados & Associados, e reconheceu que contrato de penhor de crédito submete-se aos efeitos da Recuperação Judicial de Empresas e, portanto, o crédito que havia sido excluído dos efeitos da Recuperação Judicial voltou a fazer parte do rol de credores habilitados naquele processo. A decisão é inovadora e altera a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que entendia que os contratos de penhor e cessão fiduciária, quando levados ao registro, não se sujeitam aos efeitos do instituto recuperatório.

O agravo fora interposto frente à decisão do Juiz de primeiro grau que havia excluído dos efeitos da Recuperação Judicial o contrato de penhor, firmado com a Caixa Econômica Federal. Em decisão liminar o desembargador Ney Wiedemann Neto já havia considerado que o penhor de crédito é, sim, submisso à Recuperação Judicial na classe de crédito com garantia real. A sua posição foi agora seguida por unanimidade pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento.

Para a advogada Greise Hellmann Esteves, responsável pelo processo, a decisão é muito importante, pois traduz a correta interpretação da lei frente aos diferentes instrumentos contratuais firmados com as instituições financeiras na medida em que se afastam as analogias que levam à aplicação equivocada da Lei de Recuperação de Empresas.