STJ determina devolução imediata de valores em caso de rescisão de contratos imobiliários

Em julgamento originário da 3ª Vara Cível de Florianópolis/SC, a 2ª Turma do STJ consolidou entendimento, julgando a matéria como recurso repetitivo, no sentido de que, em caso de rescisão do contrato, independentemente do motivo, deverão as construtoras restituir os valores aos adquirentes de forma imediata.

A normativa anterior previa que os valores poderiam ser restituídos ao consumidor apenas ao final da obra, o que muitas vezes nem ocorria. Com o julgado, o consumidor passou a se beneficiar, deixando de ter de aguardar para receber o valor investido.

Segundo o entendimento do Relator, Min. Luis Felipe Salomão, se a rescisão ocorrer por atraso da construtora, o valor deve ser integralmente devolvido. Caso contrário, se a rescisão de ser por culpa do comprador, os valores serão parcialmente devolvidos, após analisado o caso concreto, com possível dedução de eventuais custos do incorporador e multa, que vem sendo arbitrada pela própria Corte, na maioria dos casos, em 25% do valor pago.

No caso em tela, a rescisão se deu porque os adquirentes não conseguiram pagar o financiamento e foram à justiça questionar a cláusula de rescisão que determinava a devolução dos valores somente ao término do empreendimento.

Para o Ministro, “se for mantida hígida a mencionada cláusula, o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo.”

O julgamento do feito, já que tratado como recurso repetitivo, servirá de paradigma para inúmeras situações similares, que também serão julgadas, e servirá ainda como norteador das novas ralações entre consumidores e construtoras.