STJ aprova três novas súmulas

A 1ª Seção do STJ aprovou na quarta-feira (22) três novas súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos.

Súmula nº 523– “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (REsps nºs 1.111.189 e 879.844)

Súmula 524– “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra”. (REsp nº 1.138.205)

Súmula nº 525– “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. (REsp nº 1.164.017).

No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado nº 525 , a casa legislativa de Lagoa do Piauí (PI) pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência.

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