STJ afasta a exigência do CEBAS para a concessão de imunidade tributária a instituição de ensino sem fins lucrativos

As instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos podem comemorar com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgRg no AREsp 187.172-DF), que não condicionou a concessão da imunidade tributária, no caso, ao recolhimento dos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

Segundo o voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se comprovado, através de perícia realizada nos autos do processo judicial, que a entidade atende aos requisitos previstos em lei para ter direito à imunidade tributária, não procede a exigência do CEBAS para o reconhecimento do direito postulado.

Estes requisitos são aqueles previstos no Art. 14, do Código Tributário Nacional – CTN, ou seja: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

É importante registrar que os requisitos legais impostos para que as entidades tenham direito ao CEBAS são extremamente amplos, cercados por exigências de cunho preponderantemente formal, o que, muitas vezes, dificulta que uma entidade obtenha o certificado, ainda que ela essencialmente cumpra com todos os requisitos legais para tanto.

Até o advento da Lei n.º 12.101/09, os requisitos para as entidades obterem o CEBAS estavam previstos no Decreto n.º 2.536/98. Atualmente, é a Lei n.º 12.101/09 que regula a certificação.

Este é um tema recorrente nos Tribunais de todo o país, e que faz parte do dia-a-dia dos gestores, contadores, auditores e advogados que atuam neste segmento e, que, infelizmente, muitas vezes, ficam reféns, de lançamentos fiscais e decisões judiciais desassociadas da legislação de regência, sobretudo, da nossa Constituição Federal.

Por esta razão, a decisão do STJ foi acertada e é motivo para o Terceiro Setor vibrar, pois indica que o Tribunal Superior, ao julgar este tema, está alinhado aos Princípios Constitucionais vigentes.