Segurança e maximização de resultados nas operações através da constituição de HOLDINGS.

* Evitar os custos e entraves do processo sucessório junto aos herdeiros;

“blindagem” dos problemas entre herdeiros: questões familiares não interferem na administração dos bens, uma vez que elaborados atos societários/acordos de sócios em consonância com as circunstâncias;

* Planejamento da administração da herança: vantagens tributárias quando comparadas à administração pela pessoa física;

*  Maior organização pessoal: toda a administração dos imóveis cabe exclusivamente à HOLDING Patrimonial, constituída para esse fim;

* Melhoria da organização: quando do falecimento de um dos sócios da HOLDING serão partilhadas apenas as suas quotas sociais, com considerável economia do ITCMD, eis que não haverá necessidade de alteração na matrícula dos imóveis ou descontinuidade da estrutura empresarial e gestão dos bens;

* Possibilidade de cessão total das quotas em vida, com ou sem cláusulas restritivas de propriedade, tais como usufruto (vitalício ou não), inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade. Se esta cessão for realizada antes do aumento previsto para a alíquota máxima, haverá economia adicional de pelo menos 16% no ITCMD nesta etapa;

* Como mecanismo de proteção patrimonial, auxilia na prevenção aos riscos inerentes ao cotidiano relativos à atividade empresarial: crises, mudanças tecnológicas e agravamento de passivos trabalhistas, fiscais, etc.