Responsabilidade Hoteleira

Foi noticiado na imprensa de todo o país o caso de afogamento com morte de uma criança dentro da piscina de um hotel na cidade de Costa do Sauipe/BA. Esta notícia gerou uma série de questionamentos por parte dos donos de hotéis, principalmente sobre a obrigatoriedade de salva vidas em suas dependências.

Não existe, hoje, uma lei federal que regulamente a matéria. Existe um projeto de lei ainda não sancionado, como também leis estaduais que tratam do assunto. Com isso, as leis estaduais têm aplicação plena, até que a lei federal seja promulgada e passe a vigorar em todo país.

Em linhas gerais o projeto de lei prevê que a execução da lei competirá ao Corpo de Bombeiros Militares de cada Estado e Distrito Federal, que terá, inclusive, que ministrar curso de formação aos salva-vidas de Piscina. Também terá que fiscalizar podendo aplicar sanções aos hotéis que estiverem fora do padrão.

Será obrigatória a presença de um salva-vidas de piscina a cada 500 metros, e poderá ser apenas um quando a distância entre as bordas mais próximas da piscina de adulto e infantil não ultrapassar 5 metros, com perfeita visibilidade e fácil acesso a elas.

O Hotel fica responsável por todos os equipamentos de proteção, bem como por sinalizar com placas as indicações de profundidade máxima e mínima da piscina. Este é um cuidado primordial que deve ser tomado, à medida que é dever do Hotel prestar informações aos seus hóspedes.

A responsabilidade dos hoteleiros é objetiva, de acordo com o art. 927 do CC, em razão do risco do serviço disponibilizado e da influência do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, e, portanto, independem de culpa do prestador de serviço. Mas pode ser minimizada esta responsabilidade, se provado que tomou todas as precauções para evitar danos e agiu com dever de cuidado.

Donos de hotéis somente terão excluída a sua responsabilidade se conseguirem comprovar que o fato ocorreria independentemente da sua atuação, ou seja, naqueles casos em que o evento não poderia ser evitado. Trata-se de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou mesmo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos estes em que a atuação do hospedeiro em nada mudaria os resultados práticos.

Portanto, deve o hotel empenhar todas as suas forças para evitar a ocorrência do evento danoso, pois, sendo estas insuficientes ou negligentes continuará a responder. E deve atentar sobre o seu dever de prestar informações o que segundo a jurisprudência do STJ, se não feita de forma clara gera responsabilidade.
 

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