06 jun Reforma: a atualização das relações trabalhistas
Direitos do trabalhador, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, salário mínimo, 13.º e férias proporcionais, estão garantidos. Também está mantida a obrigatoriedade de registro dos profissionais pela empresa, sendo que a reforma prevê multas mais elevadas para o empregador em caso de infração. São propostas ainda salvaguardas para o trabalhador terceirizado, outro ponto não previsto na CLT. Segue ilegal a chamada “pejotização”, em que alguém que deveria ser contratado pelo regime da CLT presta seus serviços como pessoa jurídica individual.
Um dos pontos mais polêmicos da reforma é a possibilidade de negociação direta entre patrões e trabalhadores, o chamado “acordado sobre o legislado”. Opositores da proposta consideram o ponto um fator que dá mais poder a empresários, o que não é verdade. O acordo tende a adequar o esforço da mão de obra a períodos em que a demanda pela produção cai, como, por exemplo, na crise atual. Quando a legislação engessa a relação trabalhista, impedindo adequações – caso notório da CLT -, a alternativa que resta à empresa é realizar cortes. A negociação proposta pela reforma possibilitará que empresas acertem com seus funcionários a redução da jornada de trabalho, com consequente ajuste salarial, o que resultará em um desemprego menor em períodos de baixa atividade econômica, como prevê a teoria da rigidez salarial, do economista clássico John Maynard Keynes.
A nova legislação prevê a possibilidade de negociação das férias em três parcelas de no mínimo cinco dias e no máximo 14 dias corridos. Fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana. Essa possibilidade pode ajudar o trabalhador em casos especiais, como a necessidade de acompanhar um parente adoentado. Atualmente, a CLT permite a divisão das férias em apenas dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
O projeto aborda ainda a possibilidade de negociação da jornada de trabalho. O limite é de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. Caso ocorram 12 horas consecutivas de trabalho, o profissional tem direito a 36 horas de descanso. Neste caso, novamente, a reforma regulariza uma situação não prevista pela CLT e que, na prática, ocorre em segmentos como saúde e segurança. Na mesma linha, destaca-se também a criação de duas modalidades de trabalho: a intermitente, que ocorrerá por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta o home office. As duas modalidades já ocorrem no mercado brasileiro há muitos anos e não são previstas na CLT, que data de 1945.
O texto também prevê o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o que, segundo muitos, tende a enfraquecer os sindicatos. O que ocorre de fato é que há muitas entidades pouco ou nada atuantes que só existem por causa dessa receita. Muitas categorias percebem isso. Mesmo sem se sentirem representados ou protegidos por sindicatos com esse perfil, trabalhadores realizam a contribuição apenas para se absterem do processo demasiadamente burocrático necessário para não arcarem com este desconto. Na verdade, o trabalhador poderá optar se irá ou não contribuir para o seu sindicato; se este for atuante, o trabalhador certamente fará questão de contribuir.
Outra mudança que a reforma propõe é a possibilidade de acordo entre funcionário e empregador para se encerrar a relação trabalhista. Hoje, isso é comum, mas é ilegal e trata-se de crime sujeito a processo. A proposta prevê a regulamentação dessa prática.
A Justiça do Trabalho mostra-se mais crítica quanto a ações movidas por trabalhadores que, até pouco tempo atrás, tinham certeza de ganho de causa quando recorriam à corte. O abandono dessa postura paternalista figura em diversos casos em que trabalhadores receberam multas por conta da comprovação de má fé.
Alvo de inúmeras críticas, a reforma trabalhista é, em última instância, uma adaptação da legislação aos tempos atuais. Ela regulariza formas de trabalho não previstas na legislação em vigor e permite a flexibilização necessária para os tempos atuais. Ainda assim, mantém as conquistas do trabalhador previstas pela CLT, já que as normas constitucionais permanecem intactas.
Jornal Gazeta do Povo – Paraná