15 jul Redução de intervalo prevista em acordo coletivo e autorizada pelo MTE possui validade
Em recentíssimo julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT do Rio Grande do Norte que considerou legítima a redução, através de acordo coletivo, do tempo de intervalo intrajornada.
Com efeito, a empresa concedia a seus empregados intervalos para descanso e alimentação de 50 minutos, tempo este inferior ao período mínimo de uma hora previsto na legislação brasileira, porém, atendia todas as exigências contidas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, pois além da redução de estar prevista em norma coletiva, a empresa possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e não submetia os empregados a jornada extra de trabalho.
Analisando o caso, o ministro relator do caso, Walmir Oliveira da Costa, esclareceu que “Em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia da vontade não é absoluta, estando, no que se refere ao intervalo intrajornada, circunscrita aos requisitos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT”.
Ante o exposto, a Scalzillifmv alerta que não basta a mera previsão em acordos coletivos para que seja possível a redução dos intervalos intrajornadas, contudo, quando existente esta previsão e são satisfeitos os requisitos legais é plenamente viável a redução quando necessária.