Rede de supermercados que deixou de contratar candidato já selecionado é condenada por danos morais.

Um trabalhador após ter fornecido seus documentos pessoais, passar por exames admissionais e até abrir uma conta salário, procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de uma indenização por dano moral depois que uma rede de supermercados deixou de formalizar sua contratação.

A empresa ré alegou, primeiramente, que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar tal ação, o que foi indeferido pelo Juiz da 4ª Vara de Uberlândia, o qual destacou que se aplica no caso em tela o art. 114 da Constituição Federal, não importando que o reclamante não tenha iniciado a prestação de serviço. É que, como explicou o julgador, todas as tratativas levaram a crer que o contrato seria formalizado e que tal discussão decorre da relação de trabalho, «ainda que no seu nascedouro».

O que ocorreu foi que após todos os trâmites da contratação de um funcionário, a ré enviou os documentos para a matriz em São Paulo para análise e efetivação da contratação. Porém, depois disso nunca mais entrou em contato com o reclamante.

Entendeu, assim, o Juiz Marcelo Segato Morais, que houve constrangimento e dano moral, gerando o direito a uma indenização.

Ainda, destacou o sentenciante que somente depois do ajuizamento da ação foi realizado um contato para contratação. Os documentos, entretanto, só foram devolvidos na audiência realizada na Justiça do Trabalho.

A situação impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. «A frustração do reclamante, quanto à contratação, bem como a retenção indevida da CTPS, por certo causou constrangimento e dano moral ao reclamante, ficando deferido o pedido de indenização», ressaltou na sentença. Houve recurso por parte da empresa reclamada, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.