Recuperação de sociedade devedora é privilegiada

A britânica Czarnikow Group Limited, credora da brasileira Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda., não deve receber cerca de R$ 21 milhões da devedora. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da empresa contra o grupo industrial, que passa por recuperação judicial. Com a decisão, o colegiado privilegiou a recuperação da sociedade devedora.

A credora interpôs Agravo Regimental contra decisão monocrática que havia dado efeito suspensivo a Recurso Especial da devedora. A decisão da turma foi unânime. Os ministros mantiveram efeito suspensivo por identificar a presença do periculum in mora e ainda por considerar o princípio da preservação da empresa.

No processo de execução, uma das credoras informou ao juízo que a sociedade agroindustrial, com dívida a sanar, procedeu à colheita de cana-de-açúcar, o objeto de garantia, sem sua permissão. O juízo entendeu que a atitude não havia prejudicado em nada os interesses econômicos da credora.

Em recurso levado pela credora ao tribunal estadual, foi determinado que a sociedade em recuperação fizesse depósito de valor correspondente ao açúcar ou álcool produzido na safra empenhada, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Contra o acórdão, as empresas em recuperação apresentaram Recurso Especial. Antes mesmo da admissão do recurso no tribunal de origem, ajuizaram medida cautelar no STJ, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial.

As empresas em recuperação alegaram que o valor a ser depositado, aproximadamente R$ 21 milhões, seria bem maior que o devido — menos de R$ 6 milhões. Também argumentaram que o plano de recuperação apresentado e aprovado previa a redução de 70% do crédito, o que tornava e exigência de depósito ainda mais discrepante. Caso o valor fosse depositado, elas não teriam caixa suficiente para a entressafra, consequentemente não poderão dar a safra em garantia, nem pagar seus compromissos, inclusive os assumidos no plano de recuperação.

A cautelar foi aceita monocraticamente pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, o periculum in mora pode ser identificado no caso. Como consequência da recuperação judicial, a sociedade foi submetida a um plano aprovado pelos próprios credores, que direcionará o seu reerguimento. Para alcançar a recuperação, os titulares dos créditos terão seus direitos afetados. Paralisar a empresa, por meio do depósito do valor correspondente a toda a cana colhida, frustraria o propósito do plano de recuperação, observou.

O Agravo Regimental foi apresentado contra essa decisão. Segundo a credora, o Recurso Especial ainda não havia sido admitido no tribunal de origem, o que impediria o provimento da medida cautelar no STJ. Em regra, a competência do STJ para decidir sobre efeito suspensivo só surge após a admissão do recurso pelo tribunal de segunda instância.

Para a empresa britânica, é necessário que o pacto entre as partes seja privilegiado, de acordo com o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101, de 2005. Segundo o dispositivo, “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afastou excepcionalmente a regra ditada pelas súmulas do Supremo Tribunal Federal, de números 634 e 635. Elas dispõem que não compete ao STJ conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não admitido na instância inferior, cabendo ao presidente do tribunal de origem decidir a respeito. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.