Questão Tributária: Pagamento de INSS sobre serviços prestados por cooperativa é inconstitucional.

As pessoas jurídicas – leia-se: empresas e outras entidades a ela equiparadas – que celebram contratos com Cooperativas de Trabalho estão obrigadas ao recolhimento de contribuição previdenciária (“INSS”) à alíquota de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura referente à prestação do serviço desenvolvido pela cooperativa.

O STF recentemente reconheceu a inconstitucionalidade desta cobrança, cujos fundamentos e razão de decidir estão sustentados, basicamente, nas seguintes observações:

O legislador – ao instituir contribuição previdenciária a cargo das empresas -, transferiu a elas, fontes pagadoras e tomadoras do serviço, a sujeição passiva da obrigação tributária. Tal circunstância, dentre outros fundamentos, extrapola a base econômica prevista no art. 195, inciso I da Constituição Federal.

Além disso, viola o princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o pagamento realizado pelas Empresas às cooperativas de trabalho, em razão do serviço prestado por seus cooperados, é superior ao valor do serviço efetivamente repassado ao associado, pois a cooperativa insere taxas de administração e outros encargos na nota fiscal.

A lei ordinária, ainda, teria descaracterizado a contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho dos associados, tributando o faturamento da cooperativa. Assim, a contribuição previdenciária recolhida pelas empresas acaba por representar uma nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º, com remissão feita ao art. 154, I da Constituição Federal.

A decisão proferida ainda é passível de eventual recurso fazendário, mas caso mantenha-se inalterada, consolidar-se-á a posição desta Corte sobre o tema.

Por conta disso, os contribuintes que estão ou estiveram por algum período, obrigadas ao recolhimento deste tributo, podem assegurar via Poder Judiciário seus direitos ao recolhimento legal da Contribuição Previdenciária e/ou recuperar valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, evitando-se, inclusive, que se decrete a prescrição.