Proprietário de fazenda invadida por sem-terra é isento de ITR

Foi unânime o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação de empresa administradora de bens, responsável por fazenda, contra decisão da 2.ª Vara Federal do Pará. O juízo sentenciante negou ao proprietário do imóvel invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) por entender que, apesar de a apelante já não deter a propriedade do bem desde 2010, o fato gerador e a incidência do imposto decorrentes do domínio útil ou da posse do imóvel não podem ser afastados.

O proprietário, no entanto, defende que não detém a posse da fazenda, invadida em 1999, e que a matrícula do imóvel foi cancelada pelo corregedor nacional de Justiça em 2010, tornando inexigível o imposto.

O artigo 4.º da Lei n.º 9.393/96 define como contribuinte do ITR o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor. O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, pondera que o cancelamento da matrícula do imóvel em setembro de 2010 configura, efetivamente, que o apelante não detém a propriedade do imóvel em questão. “Da documentação apresentada, verifica-se que é incontroverso que invasores (“sem-terra”) passaram a ocupar parte da fazenda. Ainda que não se possa delimitar especificamente a área invadida, o parecer técnico apresenta imagens aéreas demonstrando ‘ocupação humana de diversas proporções (…) com derrubada de matas, edificações diversas, que aparentam ser desde moradias até barracões’”, ratificou.

O magistrado registrou que, ocorrendo a perda da posse, ainda que parcial, não há como se admitir o lançamento do imposto sobre imóvel cuja base de cálculo que resta sequer é conhecida. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abona a inexigibilidade do ITR sobre imóvel rural invadido por “sem-terra”, pois, com a invasão, o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária”, concluiu o relator.

Processo n.º 0033563-63.2013.4.01.0000