PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (PRORELIT) – MP 685/2015

 Aos 21.07.2015, foi publicado no Diário Oficial da União o texto da Medida Provisória n. 685, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT). O programa prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL para fins de compensação com débitos tributários para com a União (Fazenda Nacional), na forma e nos limites abaixo discriminados.

I. DÉBITOS
São passíveis de inclusão no PRORELIT, os débitos:

Vencidos até 30.06.2015;

Em discussão administrativa ou judicial (sendo necessária a desistência da discussão em relação ao débito incluído);

Que não tenham sido incluídos em programa de parcelamento anterior.

II. CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL – Apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015.

Possibilidade de utilização de créditos de empresas coligadas e controladas domiciliadas no Brasil, desde que assim o sejam em 31.12.2014 e assim permaneçam até a opção pela quitação.

Possibilidade de utilização de créditos de Prejuízo Fiscal de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de CSLL, do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito, no âmbito contencioso judicial ou administrativo.

III. PAGAMENTO

Em espécie, equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento (43%) do valor consolidado dos débitos indicados para quitação.

Para quitação do saldo remanescente, poderão ser utilizados prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL.

Pagamento em parcela única até o último dia do mês de apresentação do requerimento.

IV. REQUERIMENTO

Apresentação até 30.09.2015.

A mencionada medida provisória ainda passará por regulamentação por Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo teor deve sanar eventuais dúvidas a respeito da operacionalização do PRORELIT.