Produtor rural sem CNPJ não é obrigado contribuir para salário-educação

O produtor rural que, em função de sua atividade, exerce a função de empregador pessoa física não tem a obrigação de pagar a contribuição do salário-educação. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a um recurso contra a Fazenda Nacional e, em consequência, reformou acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A decisão recorrida confirmou a sentença do JEF que havia julgado improcedente o pedido do produtor rural de que fosse declarada a inexistência de relação tributária a obrigá-lo ao recolhimento do tributo. O fundamento acolhido pela sentença é de que as pessoas físicas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, mesmo que não inscritas no CNPJ, são equiparadas à empresa para fins dessa cobrança.

Tal equiparação gera a obrigação do recolhimento, conforme previsto, inclusive, no parágrafo 5º do artigo 212, da Constituição Federal (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 14/96) que diz que “o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei”.

Já na TNU, o relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, deu provimento ao pedido do autor da ação, tendo como fundamento jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de entender que “o produtor rural pessoa física, desprovido no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação”.

Processo 0503975-07.2006.4.05.8400