Premiação é salário?

Uma dúvida comum dos empregadores é sobre o risco das premiações terem natureza remuneratória, integrando os salários dos funcionários para o cálculo das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

A reforma trabalhista trouxe alterações significativas na parte de remuneração e salário, prevendo que a premiação, ainda que paga com habitualidade, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Na prática, isso é bem mais complexo: na definição de «prêmio» na reforma, o pagamento deve se dar “por liberalidade” e por «desempenho superior ao esperado no exercício das atividades”. Uma equação bastante complicada.

Isto porque, para o pagamento habitual de uma premiação por “desempenho superior ao esperado”, é necessária política interna regulando período, forma de apuração, valores, para que se demonstre na prática os atos realmente diferenciados da atividade rotineira.

Só que o termo “liberalidade” veio para coibir possível instrumentalização de políticas internas por parte dos empregadores, para o mínimo de organização do pagamento de premiação de forma habitual, como autorizado na reforma.

«Liberalidade», neste caso, é o ato espontâneo do empregador que, dado o “desempenho superior”, agracia o empregado em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro. Para efeito da lei, desautoriza qualquer previsão ou ajuste que antecipe regras para isso. Ou seja: como introduzidos, «habitualidade» e «liberalidade» são incompatíveis.

Não à toa os tribunais trabalhistas seguem, na maioria dos casos, atribuindo natureza remuneratória às premiações pagas com habitualidade pelas empresas, mesmo após a reforma.

A Receita Federal diz que a premiação não integrará a base de cálculo, desde que paga de forma espontânea, o que deixaria de ocorrer havendo previsão em norma, regulamento interno ou contrato de trabalho. Assim, recomenda-se cautela às empresas ao analisar o tema, para não gerar um passivo trabalhista incalculável.

 

Marcelo Nedel Scalzilli
Sócio da Scalzilli Althaus Advogados