Prazo para postular o pagamento do FGTS cai de 30 para 5 anos

Na última quinta-feira, 13 de novembro, o Superior Tribunal Federal decidiu que os trabalhadores que pretendam cobrar diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato de trabalho deverão obedecer o prazo prescricional previsto no art. 7ª, XXIX, da Constituição Federal.

Na prática isso significa que os trabalhadores que ingressarem com novas ações cobrando FGTS de seus ex-empregadores não poderão mais buscar os valores dos últimos 30 anos, mas sim, dos últimos 5 anos. Além disto, os trabalhadores deverão ingressar com as reclamatórias em até 2 anos do término do contrato de trabalho, sendo que o tempo decorrido para o ajuizamento da ação, será descontado do tempo de benefício requerido. Por exemplo, se o trabalhador levar exatamente 1 ano do último dia trabalhado para ajuizar a reclamatória, então, só poderá buscar o pagamento dos últimos 4 anos do contrato.

De acordo com a decisão, a Lei 8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos, é inconstitucional, uma vez que não estabelece prazo de prescrição diverso do previsto pela Constituição Federal, Lei maior do ordenamento jurídico nacional.

Para a advogada Cristina Benedetti, da Área Trabalhista e de Gestão de RH da Scalzilli.fmv Advogados & Associados, a decisão só valerá para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento. Já apara as situações em que já ocorreu a falta de pagamento do FGTS e, que portanto o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.