Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego amplia prazo máximo dos Contratos Temporários

Entrará em vigor, em 01/07/2014, a Portaria nº 789, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece novas diretrizes para o contrato de trabalho temporário e, dentre elas, amplia para nove meses a possibilidade de sua vigência, quando justificada a necessidade.

O trabalho temporário foi instituído pela Lei nº 6.019/74 e consiste no serviço prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a casos de acréscimo extraordinário de serviços.

A contratação de trabalho temporário deve ocorrer, exclusivamente, por meio de empresa de prestação de serviços temporários, legalmente constituída e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de possível reconhecimento de fraude perante a Justiça do Trabalho.

A Portaria nº789, do MTE, define que na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, desde que não ultrapasse nove meses, incluídas as prorrogações, quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses ou quando houver motivo que justifique a prorrogação deste contrato por período superior a três meses.

Por outro lado, é importante frisar que o regramento prevê que na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, perdurando o motivo justificador da contratação, o prazo máximo permanece sendo de três meses, permitindo-se a prorrogação até seis meses, mediante autorização do MTE.

Deve ser observado, portanto, que a prorrogação para nove meses não é permitida em todas as hipóteses de contratação de serviço temporário, mas tão somente nos casos de substituição transitória de pessoal regular e permanente. Assim, exemplificativamente, na hipótese de contratação de vendedores por lojas em razão de acréscimo das vendas no natal o limite permanece sendo de seis meses.

Para as prorrogações previstas nesta Portaria, a norma define ainda que a empresa de trabalho temporário deverá solicitar autorizações por meio do site do MTE, sendo que, para a celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação deve ser feita com antecedência de pelo menos cinco dias do início do contrato, bem como na hipótese de prorrogação do contrato temporário, a solicitação deverá ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

Além das questões atinentes ao prazo e requerimentos junto ao MTE, a Portaria regula, também, o fornecimento de informações pelas empresas visando o estudo do mercado de trabalho, em atendimento ao artigo 8º, a Lei 6.019/74. Assim, até o dia sete de cada mês, as empresas de serviço temporário deverão informar os dados relativos aos contratos celebrados no mês anterior.

Na nossa visão, a alteração representa um avanço e incentivo para esta modalidade de contratação, a qual, quando corretamente utilizada, se mostra muito benéfica para as empresas que possuem necessidades específicas.

Com a majoração do prazo, as empresas poderão usufruir por maior tempo da mão de obra de um mesmo prestador de serviço temporário, sem que seja necessária a substituição e integração de um novo profissional por curto espaço de tempo.

Um exemplo recorrente da necessidade desta dilação do prazo ocorre com empresas que aderem ao programa Empresa Cidadã e concedem seis meses de licença maternidade. No caso das empregadas que optem por emendar as férias à licença, permanecendo ausentes do serviço por sete meses, no formato do regramento anterior, havia a necessidade de substituição do prestador de serviço temporário por outro que viesse a trabalhar por apenas mais um mês, o que não será mais necessário após a alteração introduzida pela portaria, que permite a realização do trabalho pelo mesmo trabalhador temporário por até nove meses.

Assim, observadas as hipóteses legais para a contratação de serviços temporários e tendo-se cautela na contratação de empresa prestadora de serviços temporários idônea, esta modalidade de contratação se mostra uma boa alternativa quando necessária a contratação de trabalhadores a prazo determinado, reduzindo custos e riscos das empresas tomadoras de serviço.