Poder Legislativo da Justiça do Trabalho e o Cerceamento ao Acesso à Justiça

Artigo publicado nos sites: Segs, Refjur – Poder Legislativo, Jornal de Hoje, Portal Fator Brasil nos dias 22/07/2015 e 21/07/2015.

Em razão do crescente aumento das demandas trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem elaborado Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) de forma duvidosa e, apesar da inexistência de previsão legal no sentido, estas Súmulas e OJs acabam, sim, por ter efeito vinculante em nome da tão falada “política judiciária”.

Explico, com a emenda constitucional n°. 45 o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a ter legitimidade para editar súmulas vinculantes que, em suma, são verbetes editados sobre matérias recursais repetitivas, eis que com a edição de uma súmula vinculante o STF edita tal verbete com o seu posicionamento e esse vale para todos os casos idênticos em razão do caráter vinculante.

Essas súmulas vinculantes acabam assumindo um caráter de lei e, em razão disso, têm um poder muito grande decidindo, muitas vezes, o destino de processos e, consequentemente de pessoas, jurídicas ou físicas. Justamente, é diante desse poder, que somente o STF pode editar súmulas vinculantes.

Ocorre, no entanto, que o TST na prática também tem editado Súmulas e OJs com caráter vinculante sem possuir legitimidade para tal, ferindo, portanto, a Constituição Federal.

Isso acontece porque, corriqueiramente, o TST edita Súmulas e OJs e, para evitar a interposição de recursos para este Tribunal Superior, todos os Tribunais Regionais têm aplicado tais verbetes, mesmo que não concordem com tal entendimento, em nome da chamada ‘política judiciária’, de modo a frear de forma errada o grande número de recursos.

A Lei 13.015/14 que alterou, entre outros, o artigo 896 da CLT, que trata do recurso de revista, vem justamente com a ideia de obrigar as diferentes Turmas dos Tribunais a aplicar a tal “política judiciária” ao exigir a uniformização de jurisprudência.

Denota-se que, agora, conforme parágrafo 4º do artigo 896 da CLT, o TST determinará o retorno dos autos à origem se ainda não tiver sido uniformizada a jurisprudência sobre o tema.

Assim, com a alteração da lei 13.015/2014, se um Tribunal Regional uniformizar sua jurisprudência e esta for em consonância com o entendimento do TST, não será mais possível interpor recurso para o TST.

A reforma do Código de Processo Civil (CPC) ao incluir o artigo 521 do diploma legal só vem reforçar essa ideia, ainda que não se refira ao Tribunal Superior do Trabalho, lembrando que o diploma legal tem aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho.

Nesse panorama é clara a intenção de cercear o acesso da parte à justiça, eis que o acesso à justiça é princípio basilar da Constituição Federal e se desdobra no direito de recorrer da parte.

Além disso, a CLT (com a alteração da lei 13.015/2014) e o CPC estão conferindo ao TST um poder legislativo que não lhe foi conferido pela Constituição Federal, não bastando uma simples reforma do CPC ou a edição de uma nova lei para subverter a ordem dos três poderes e conferir ao Tribunal Superior do Trabalho um poder que somente foi conferido ao Supremo Tribunal Federal, através de uma emenda à Constituição Federal.

Ademais, a revisão e alteração de 360 graus das Súmulas 277 e 283 do TST deixam clara a fragilidade destas Súmulas, demonstrando que o verbete não pode ser considerado como verdade absoluta, evidenciando a necessidade  da matéria recursal ser submetida à análise do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de um verbete feito de forma duvidosa ser amplamente aplicado por todos os Tribunais, que tenha efeito de lei em todos os processos e que a parte não tenha o direito de levar essa discussão ao Tribunal para tentar modificá-lo como ocorreu com as Súmulas mencionadas.

Denota-se, inclusive, que hoje a responsabilização subsidiária do tomador de serviços é regulada unicamente por Súmula, não havendo previsão legal para tal responsabilização.

É certo que as demandas trabalhistas aumentam a cada dia, mas com certeza cercear o acesso à justiça e conferir um poder legislador ao Judiciário não é a forma mais adequada para resolver esse problema.