PGFN facilita a utilização do seguro-garantia contrariando entendimento do STJ

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 164/2014, revogando a anterior e trazendo inovações que facilitaram a utilização do seguro-garantia nas Execuções Fiscais.

O seguro-garantia é visto pelos contribuintes como um facilitador, já que as empresas nem sempre possuem recursos financeiros suficientes para efetuar depósito judicial ou bens para ofertar em penhora, a fim de possibilitar a ampla defesa pela via dos Embargos à Execução Fiscal.

A antiga Portaria possuía algumas determinações que praticamente impossibilitavam as empresas de conseguir utilizar esse instrumento e a nova regulamentação trouxe mudanças substanciais nesse aspecto: não há mais a necessidade de que a apólice tenha valor 30% maior que o devido; há a possibilidade de substituição de outras garantias já oferecidas; e não é mais obrigatória a apresentação do contrato da seguradora com a resseguradora quando o valor da apólice ultrapassar R$ 10.000.000,00.

O curioso é que essa Portaria de certa forma contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o seguro-garantia, por não estar elencado nas garantias da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), não pode ser utilizado com tal finalidade.

Tanto os Ministros da 1ª quanto da 2ª Turmas do STJ têm entendido que, mesmo que o Código de Processo Civil (CPC) traga essa possibilidade e que este pode ser utilizado de forma subsidiária nas questões tributárias, não é o caso de permitir a utilização do seguro-garantia nas Execuções Fiscais.

Essa flexibilização trazida pela Portaria nº 164/2014, da PGFN, reforça os argumentos dos contribuintes e suscita novamente a discussão sobre a utilização do seguro-garantia nas Execuções Fiscais.

Se o CPC pode ser utilizado de forma subsidiária, por exemplo, em relação as exigências para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, aumentando-as, porque não pode ser utilizado de forma a criar um facilitador às empresas, como no caso do seguro-garantia? Teremos que aguardar as novas decisões do STJ, proferidas após a publicação da Portaria, para verificar se haverá ou não uma mudança de posicionamento nesse sentido.